TJDF APC - 1056120-20140111759065APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PRELIMINAR: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO 1º RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: LIPOASPIRAÇÃO DE ABDOME E COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MANCHAS VERMELHAS NA PARTE SUPERIOR DO ABDOME QUE EVOLUÍRAM PARA NECROSE DO TECIDO. CICATRIZES. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO DEMONSTRADA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PROFISSIONAL LIBERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZES. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS GASTAS COM A LIPOASPIRAÇÃO E NA TENTATIVA DE MINORAR OS RESULTADOS. CUSTEIO DE CIRURGIA DE RETOQUE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO 1º RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao postular fosse estabelecida a citação como termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, já teve seu pleito atendido na sentença. 3. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. Nessa situação, a responsabilidade do médico é presumida, cabendo a ele demonstrar existir alguma excludente apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 4. No particular, a autora se submeteu a cirurgia plástica estética de lipoaspiração no abdome e implante de próteses mamárias, em 8/4/2014, realizada pelo 1º réu nas dependências do 2º réu, tendo apresentado, nos dias posteriores à intervenção cirúrgica, manchas vermelhas na parte superior do abdome que evoluíram para necrose do tecido. 4.1. Segundo o laudo pericial, embora a autora apresentasse um histórico de boa cicatrização, os hematomas na parte superior do abdome evoluíram para lesões de todas as camadas da pele, razão pela qual reputou o il. Perito que a cirurgia plástica não alcançou os resultados esperados por deixar cicatrizes onde não havia incisões cirúrgicas. Explicou o il. Perito que as causas do aparecimento das lesões da autora dizem respeito à lesão da circulação da pele no local, possivelmente em razão de uma lipoaspiração muito superficial, a configurar erro médico. Abordou que esta complicação não é comum, mas pode acontecer em casos de lipoaspiração muito superficial e que poderia ter sido evitada com uma lipoaspiração mais profunda. 4.2. Concluiu o il. Perito que a autora, após a realização da cirurgia, foi acometida de uma complicação não muito frequente que é a lesão de vasos que nutrem a pele da região do abdome superior, possivelmente devido a uma lipoaspiração superficial neste local, resultando em necrose da pele com evolução desfavorável, a despeito de todas as tentativas por parte do médico em minimizar o resultado final, provocando cicatrizes indeléveis e de difícil correção. 4.3. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 4.4. Sendo a obrigação assumida de resultado, demonstrou a autora o erro médico ocorrido e o não alcance do resultado postulado, devendo o 1º réu, na qualidade de médico, responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC. 5. Considerando que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com a clínica (2º réu) onde realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir a esta a responsabilidade pela demanda indenizatória. Precedentes TJDFT e STJ. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). 6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento, por óbvio, não atingiu sua finalidade. Não se pode olvidar, ainda, da realidade por ela vivenciada ao longo do período de recuperação, da necessidade de nova intervenção corretiva, do cancelamento de viagem, do estresse e da insatisfação interna que a acometeu, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor, já que as marcas em seu abdome são definitivas, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.Mais a mais, não houve impugnação em relação à configuração do abalo moral. 7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 7.1. No caso, as fotografias juntadas aos autos, em conjunto com as ponderações do Perito e com a necessidade de novo procedimento corretivo, sem possibilidade de reversão em 100%, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa piora à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da autora, em função de um resultado não esperado. Mesmo que acobertada pela vestimenta, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível a todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima. Ademais, a configuração do abalo estético, de igual forma, não foi objeto de impugnação recursal. 8. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a redução dos valores arbitrados na sentença para R$ 30.000,00 a título de dano moral e R$ 20.000,00 a título de dano estético, montantes que melhor se adéquam ao caso. 9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora dos danos morais e estéticos fluem a partir da citação (CC, art. 405). 10. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 10.1. Passível de restituição o montante gasto com a lipoaspiração do abdome, bem assim com a tentativa de minorar os resultados do procedimento mal sucedido (R$ 7.800,00). 10.2. Embora tenha sido constatado não ser possível reverter o quadro da autora em 100%, o laudo pericial mencionou a possibilidade de cirurgias de retoque para reduzir as marcas, motivo pelo qual, segundo as regras de experiência comum (CPC/15, art. 375), mantém-se a responsabilização do 1º réu pelo custeio de novos procedimentos necessários a reparar as marcas verificadas no abdome da autora. 11. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do 1º réu parcialmente conhecido, em razão de falta de interesse recursal, e, no mérito, parcialmente provido para (I) reduzir os valores dos danos morais e estéticos e (II) fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora desses prejuízos. Sentença reformada em parte. Honorários recursais arbitrados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PRELIMINAR: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO 1º RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: LIPOASPIRAÇÃO DE ABDOME E COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MANCHAS VERMELHAS NA PARTE SUPERIOR DO ABDOME QUE EVOLUÍRAM PARA NECROSE DO TECIDO. CICATRIZES. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO DEMONSTRADA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PROFISSIONAL LIBERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZES. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS GASTAS COM A LIPOASPIRAÇÃO E NA TENTATIVA DE MINORAR OS RESULTADOS. CUSTEIO DE CIRURGIA DE RETOQUE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO 1º RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao postular fosse estabelecida a citação como termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, já teve seu pleito atendido na sentença. 3. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. Nessa situação, a responsabilidade do médico é presumida, cabendo a ele demonstrar existir alguma excludente apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 4. No particular, a autora se submeteu a cirurgia plástica estética de lipoaspiração no abdome e implante de próteses mamárias, em 8/4/2014, realizada pelo 1º réu nas dependências do 2º réu, tendo apresentado, nos dias posteriores à intervenção cirúrgica, manchas vermelhas na parte superior do abdome que evoluíram para necrose do tecido. 4.1. Segundo o laudo pericial, embora a autora apresentasse um histórico de boa cicatrização, os hematomas na parte superior do abdome evoluíram para lesões de todas as camadas da pele, razão pela qual reputou o il. Perito que a cirurgia plástica não alcançou os resultados esperados por deixar cicatrizes onde não havia incisões cirúrgicas. Explicou o il. Perito que as causas do aparecimento das lesões da autora dizem respeito à lesão da circulação da pele no local, possivelmente em razão de uma lipoaspiração muito superficial, a configurar erro médico. Abordou que esta complicação não é comum, mas pode acontecer em casos de lipoaspiração muito superficial e que poderia ter sido evitada com uma lipoaspiração mais profunda. 4.2. Concluiu o il. Perito que a autora, após a realização da cirurgia, foi acometida de uma complicação não muito frequente que é a lesão de vasos que nutrem a pele da região do abdome superior, possivelmente devido a uma lipoaspiração superficial neste local, resultando em necrose da pele com evolução desfavorável, a despeito de todas as tentativas por parte do médico em minimizar o resultado final, provocando cicatrizes indeléveis e de difícil correção. 4.3. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 4.4. Sendo a obrigação assumida de resultado, demonstrou a autora o erro médico ocorrido e o não alcance do resultado postulado, devendo o 1º réu, na qualidade de médico, responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC. 5. Considerando que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com a clínica (2º réu) onde realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir a esta a responsabilidade pela demanda indenizatória. Precedentes TJDFT e STJ. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). 6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento, por óbvio, não atingiu sua finalidade. Não se pode olvidar, ainda, da realidade por ela vivenciada ao longo do período de recuperação, da necessidade de nova intervenção corretiva, do cancelamento de viagem, do estresse e da insatisfação interna que a acometeu, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor, já que as marcas em seu abdome são definitivas, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.Mais a mais, não houve impugnação em relação à configuração do abalo moral. 7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 7.1. No caso, as fotografias juntadas aos autos, em conjunto com as ponderações do Perito e com a necessidade de novo procedimento corretivo, sem possibilidade de reversão em 100%, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa piora à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da autora, em função de um resultado não esperado. Mesmo que acobertada pela vestimenta, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível a todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima. Ademais, a configuração do abalo estético, de igual forma, não foi objeto de impugnação recursal. 8. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a redução dos valores arbitrados na sentença para R$ 30.000,00 a título de dano moral e R$ 20.000,00 a título de dano estético, montantes que melhor se adéquam ao caso. 9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora dos danos morais e estéticos fluem a partir da citação (CC, art. 405). 10. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 10.1. Passível de restituição o montante gasto com a lipoaspiração do abdome, bem assim com a tentativa de minorar os resultados do procedimento mal sucedido (R$ 7.800,00). 10.2. Embora tenha sido constatado não ser possível reverter o quadro da autora em 100%, o laudo pericial mencionou a possibilidade de cirurgias de retoque para reduzir as marcas, motivo pelo qual, segundo as regras de experiência comum (CPC/15, art. 375), mantém-se a responsabilização do 1º réu pelo custeio de novos procedimentos necessários a reparar as marcas verificadas no abdome da autora. 11. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do 1º réu parcialmente conhecido, em razão de falta de interesse recursal, e, no mérito, parcialmente provido para (I) reduzir os valores dos danos morais e estéticos e (II) fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora desses prejuízos. Sentença reformada em parte. Honorários recursais arbitrados.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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