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Jurisprudência


TJDF APC - 1056122-20160110465723APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. AMIL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS PROVIDOS EM PARTE. 1. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 1.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 2.1In casu, a autora é consumidora, pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. Precedentes do TJDFT. 3.1. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, tanto que houve o pagamento da mensalidade até a autora necessitar de atendimento médico, momento em que foi informada da rescisão. 3.2. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo. 3.3. Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 3.4 Aalegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 4.Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ). 4.1.No caso em comento, há a existência de manifesto excesso na cobrança impelida à autora no ato de migração ofertado já no curso da lide, denotando nítida intenção de obstar a continuidade da segurada e seu dependente no plano de saúde, o que impõe sua revisão nesta sede. 4.2.Com efeito, o plano individual no qual foi incluída a autora e seu dependente (fl. 68), no valor de R$ 2.962,41 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavo) é superior aos rendimentos da autora e quase seis vezes superior ao plano rescindido (fl. 33), o qual possuía o valor de R$ 564,36 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos). 4.3. Impende ressaltar que diante da onerosidade da prestação a qual foi submetida e a consequente impossibilidade de seu adimplemento, a autora teve seu nome inscrito na base de dados do Serasa Experian (fl. 350). 5. No particular, a rescisão do plano de saúde coletivo por parte das rés, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, com consequente negativa de atendimento médico, acarretou à autora, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.1. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 5.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a redução do valor dos danos morais para R$ 5.000,00, de forma solidária entre as rés. 6. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE APENAS PARA REDUÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MODIFICADA.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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