TJDF APC - 1056125-20140910265864APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO NOVO PROPRIETÁRIO. ART. 123, I, §1º DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM FACE DE TRIBUTOS E INFRAÇÕES INCIDENTES APÓS A TRANSAÇÃO. ART. 134 CTB. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. OMISSÃO DO COMPRADOR. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, CC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por força do artigo 123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez operada a transferência do veículo, cabe ao novo proprietário a obtenção de novo Certificado de Registro e licenciamento do Veículo (CRLV), devendo responder por todas as obrigações daí advindas, nelas inclusas os impostos, taxas e multas gerados após a data da transação. 2. Ajurisprudência Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem temperado a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, consolidando entendimento de que pode ser mitigada a responsabilidade solidária do antigo proprietário, notadamente quanto às infrações de trânsito cometidas após a alienação e pelos tributos devidos depois desse negócio jurídico, nos casos em que restar efetivamente comprovada a transferência de propriedade. 2.1. É de se ressaltar que, enquanto a mitigação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro se dá em face das penalidades (infrações) de trânsito ocorridas após a tradição do bem e somente nos casos em que esta resta devidamente comprovada nos autos, o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário quanto aos tributos (imposto ou taxa) incidentes sobre o veículo após a alienação decorre da ausência de permissivo legal, posto que não se afigura possível interpretar extensivamente a norma citada para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário não prevista no Código Tributário Nacional. 2.2 Demonstrada a tradição do veículo, sobretudo considerando que não depende da comunicação ao órgão de trânsito para que se aperfeiçoe a transferência da propriedade, tem-se que, ainda que tenha o antigo proprietário quedado inerte, é possível que seja afastada sua responsabilidade solidária tanto quanto aos impostos incidentes e infrações (penalidades) cometidas por terceiros após a alienação do veículo (Precedentes do STJ e desse TJDFT). 3.No caso em análise, a compra do veículo é fato incontroverso nos autos, uma vez que foi confirmada pelo réu em sua contestação e em seu recurso de apelação. 3.1 Aresponsabilidade pela adoção das providências administrativas atinentes ao registro da transferência da propriedade do veículo usado, a partir da tradição, recai sobre o adquirente, porquanto se tornara o proprietário do bem em função da compra e venda realizada diretamente com o antigo dono do veículo. 3.2 O adquirente deve responder, portanto, pelos danos causados em função do ato ilícito consubstanciado na omissão ilegal em não levar a registro a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF no prazo legal, não sendo levantado qualquer outro óbice ao registro que não a própria desídia pelo adquirente. 4. No que tange ao dano material, uma vez comprovado que o autor arcou com as despesas relativas ao veículo incidentes após a tradição do veículo, correta a sentença no ponto em que condenou o réu ao ressarcimento dos impostos pagos pelo autor. 5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1 Na espécie, indubitável a existência de nexo causal entre a conduta omissiva ilegal por parte do comprador, quando descumpre a obrigação que lhe cabia no prazo imposto pelo artigo 123, parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, e as consequências suportadas pelo autor, consoante conteúdo probatório coligido aos autos, submetido ao crivo do contraditório. 5.2 O ajuizamento de execução fiscal em função dos débitos relativos ao veículo transacionado, com a inclusão de seus dados em cadastro restritivo de crédito (SERASA) por conta da ação judicial, ocorridos após 07 (sete) anos da alienação do veículo ao comprador, indubitavelmente gera uma quebra na legítima expectativa depositada no comprador de que cumpriria com sua obrigação de diligenciar junto ao DETRAN/DF o registro da transferência de propriedade do veículo. 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano (art. 944, CC). 6.1 No particular, deve ser considerado para tal desiderato o valor das dívidas incidentes sobre o veículo (R$ 497,20) e não pagas pelo réu, o fato de o bem ainda permanecer em nome do autor apelante por mais de 7 (sete) anos e a existência de execução fiscal por dívidas relacionadas ao veículo, relativos ao período posterior à tradição, bem como a inclusão dos dados do autor em cadastro restritivo de crédito. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada etc.), deve ser reduzido o valor fixado em sentença para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para reduzir a quantia fixada a título de danos morais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO NOVO PROPRIETÁRIO. ART. 123, I, §1º DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM FACE DE TRIBUTOS E INFRAÇÕES INCIDENTES APÓS A TRANSAÇÃO. ART. 134 CTB. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. OMISSÃO DO COMPRADOR. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, CC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por força do artigo 123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez operada a transferência do veículo, cabe ao novo proprietário a obtenção de novo Certificado de Registro e licenciamento do Veículo (CRLV), devendo responder por todas as obrigações daí advindas, nelas inclusas os impostos, taxas e multas gerados após a data da transação. 2. Ajurisprudência Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem temperado a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, consolidando entendimento de que pode ser mitigada a responsabilidade solidária do antigo proprietário, notadamente quanto às infrações de trânsito cometidas após a alienação e pelos tributos devidos depois desse negócio jurídico, nos casos em que restar efetivamente comprovada a transferência de propriedade. 2.1. É de se ressaltar que, enquanto a mitigação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro se dá em face das penalidades (infrações) de trânsito ocorridas após a tradição do bem e somente nos casos em que esta resta devidamente comprovada nos autos, o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário quanto aos tributos (imposto ou taxa) incidentes sobre o veículo após a alienação decorre da ausência de permissivo legal, posto que não se afigura possível interpretar extensivamente a norma citada para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário não prevista no Código Tributário Nacional. 2.2 Demonstrada a tradição do veículo, sobretudo considerando que não depende da comunicação ao órgão de trânsito para que se aperfeiçoe a transferência da propriedade, tem-se que, ainda que tenha o antigo proprietário quedado inerte, é possível que seja afastada sua responsabilidade solidária tanto quanto aos impostos incidentes e infrações (penalidades) cometidas por terceiros após a alienação do veículo (Precedentes do STJ e desse TJDFT). 3.No caso em análise, a compra do veículo é fato incontroverso nos autos, uma vez que foi confirmada pelo réu em sua contestação e em seu recurso de apelação. 3.1 Aresponsabilidade pela adoção das providências administrativas atinentes ao registro da transferência da propriedade do veículo usado, a partir da tradição, recai sobre o adquirente, porquanto se tornara o proprietário do bem em função da compra e venda realizada diretamente com o antigo dono do veículo. 3.2 O adquirente deve responder, portanto, pelos danos causados em função do ato ilícito consubstanciado na omissão ilegal em não levar a registro a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF no prazo legal, não sendo levantado qualquer outro óbice ao registro que não a própria desídia pelo adquirente. 4. No que tange ao dano material, uma vez comprovado que o autor arcou com as despesas relativas ao veículo incidentes após a tradição do veículo, correta a sentença no ponto em que condenou o réu ao ressarcimento dos impostos pagos pelo autor. 5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1 Na espécie, indubitável a existência de nexo causal entre a conduta omissiva ilegal por parte do comprador, quando descumpre a obrigação que lhe cabia no prazo imposto pelo artigo 123, parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, e as consequências suportadas pelo autor, consoante conteúdo probatório coligido aos autos, submetido ao crivo do contraditório. 5.2 O ajuizamento de execução fiscal em função dos débitos relativos ao veículo transacionado, com a inclusão de seus dados em cadastro restritivo de crédito (SERASA) por conta da ação judicial, ocorridos após 07 (sete) anos da alienação do veículo ao comprador, indubitavelmente gera uma quebra na legítima expectativa depositada no comprador de que cumpriria com sua obrigação de diligenciar junto ao DETRAN/DF o registro da transferência de propriedade do veículo. 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano (art. 944, CC). 6.1 No particular, deve ser considerado para tal desiderato o valor das dívidas incidentes sobre o veículo (R$ 497,20) e não pagas pelo réu, o fato de o bem ainda permanecer em nome do autor apelante por mais de 7 (sete) anos e a existência de execução fiscal por dívidas relacionadas ao veículo, relativos ao período posterior à tradição, bem como a inclusão dos dados do autor em cadastro restritivo de crédito. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada etc.), deve ser reduzido o valor fixado em sentença para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para reduzir a quantia fixada a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão