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Jurisprudência


TJDF APC - 1056135-20160210011682APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. PARCELAS MENSAIS. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VENDEDOR. MERO ELEMENTO LATERAL. ELEMENTOS ESSENCIAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. FATOS NOVOS. NOVA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de compra e venda de veículo, a transmissão do domínio do bem se dá por meio da tradição. Diante do implemento dos respectivos elementos essenciais (bem, preço, consentimento e forma), não pode ser acolhida a exceção dilatória de contrato não cumprido, em razão do descumprimento da obrigação consistente na transferência do veículo, pois esta consubstancia mero elemento lateral do negócio jurídico, consistente em promover a regularização formal da venda perante a Administração Pública. 2. Diante do negócio jurídico bilateral e oneroso, deve ser observado o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), bem como o respeito ao princípio da boa-fé, razão pela qual deve ser aplicada a multa contratual referente à resolução, no seu valor integral, uma vez que inexistente culpa concorrente da outra parte, e o valor não se mostra excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do Código Civil) 3. O requerimento de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais não pode ser feito na contestação, devendo ser formulado em sede de reconvenção. 4. Os fatos novos que configuram nova causa de pedir exigem o ajuizamento de nova ação, em atendimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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