TJDF APC - 1056245-20140111908280APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA VENDA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DO NOVO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que o consignante, transfere ao consignatário algum bem móvel, para que este o venda, pagando um preço de estima; ou devolva o bem com o fim do contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC). 2. A adquirente do veículo assumiu a condição de legitima possuidora a partir do momento em que constou sua assinatura na autorização para transferência de veículo (DUT), ou seja, é de responsabilidade da compradora a obrigação de transferir o veículo perante do órgão de trânsito, providenciando a expedição de novo certificado de registro de veículo. 3. O STJ editou enunciado de súmula n° 132, o qual diz: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. 4. Aadquirente deve arcar com as conseqüências e quaisquer ônus inerentes ao veículo, não servindo de argumento razoável o fato de que o vendedor não informou o órgão de transito a respeito da transferência, pois isto não retira da recorrente a responsabilidade pelas infrações e atos cometidos com o veículo. 5. Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Ressalta-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as conseqüências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA VENDA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DO NOVO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que o consignante, transfere ao consignatário algum bem móvel, para que este o venda, pagando um preço de estima; ou devolva o bem com o fim do contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC). 2. A adquirente do veículo assumiu a condição de legitima possuidora a partir do momento em que constou sua assinatura na autorização para transferência de veículo (DUT), ou seja, é de responsabilidade da compradora a obrigação de transferir o veículo perante do órgão de trânsito, providenciando a expedição de novo certificado de registro de veículo. 3. O STJ editou enunciado de súmula n° 132, o qual diz: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. 4. Aadquirente deve arcar com as conseqüências e quaisquer ônus inerentes ao veículo, não servindo de argumento razoável o fato de que o vendedor não informou o órgão de transito a respeito da transferência, pois isto não retira da recorrente a responsabilidade pelas infrações e atos cometidos com o veículo. 5. Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Ressalta-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as conseqüências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão