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Jurisprudência


TJDF APC - 1056246-20170610010548APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. ACIDENTE. DANO PESSOAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a jurisdição brasileira é una, como decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, não se pode exigir da parte interessada o esgotamento das vias administrativas para, só após, estar legitimada a ingressar com ação Judicial. 2. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 3. Há nexo causal quando o segurado é hospitalizado na data do acidente, precisando de atendimento médico. E que, posteriormente, realizou avaliação médica apresentada no CEJUSC/BSB, demonstrando que ele possui lesão na qual teve origem exclusivamente de acidente pessoal com veiculo automotor de via terrestre. 4.Oenquadramento da perda anatômica ou funcional deve ser efetuado na forma prevista na tabela anexa à Lei nº 11.945, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização correspondente a 50% para perdas de repercussão média, como é o caso concreto, considerando a debilidade permanente do membro inferior direito. 5. A tese jurídica firmada no verbete nº. 580 da Súmula Jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça diz que: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 6.Considerando o enquadramento da debilidade funcional do segurado e o correspondente percentual de 70% indicado na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00), bem assim a redução posterior para que o valor da indenização corresponda ao percentual de 50%, conforme acima explicitado (50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00), a indenização devida é de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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