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Jurisprudência


TJDF APC - 1056423-20130111768772APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. FRAUDE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar à existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, entretanto, a referida norma deve ser interpretada em consonância com o art. 927 do mesmo diploma legal, no qual estão listados os precedentes que necessariamente deverão ser observados por juízes e tribunais. 4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou em cerceamento de defesa, quando todas as questões ventiladas nos autos foram devidamente apreciadas e decididas pelo d. juízo a quo. 5. Havendo distinção quanto ao efeito que se pretende aplicar à nulidade contratual perseguida na ação civil pública, daquele efeito que a administração pública, no exercício da autotutela, determinou quando anulou administrativamente o contrato, afasta-se a falta de interesse de agir. 6. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Nesse passo, a afirmação à exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. 7. Devida a indenização do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/90, pois a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto qeu não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 8. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 9. Preliminares de julgamento citra petita e de cerceamento de defesa rejeitadas. 10. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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