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Jurisprudência


TJDF APC - 1056432-20160111191715APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEFROPATIA GRAVE. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E INVALIDEZ. MILITAR TEMPORÁRIO. CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. ART. 9º. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória. Preliminar rejeitada. -Se o beneficiário não foi informado quanto à quota de responsabilidade das cosseguradoras, todas responderão solidariamente pelo adimplemento da indenização securitária. -Este Colendo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a incapacidade laboral deve ser aferida a partir da atividade desenvolvida habitualmente pelo contratante, sem se exigir que se encontre em estado vegetativo. -O art. 9º da Circular SUSEP no. 302/2005 veda o oferecimento de cobertura securitária, em que se condiciona o pagamento da indenização, à impossibilidade do segurado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Portanto, o fato do beneficiário ser militar temporário é irrelevante. -Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (Precedentes:EDcl no REsp 765.471/RS; AgInt no AREsp 921.913/SP). -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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