TJDF APC - 1056434-20160710093735APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DORMIR AO VOLANTE. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL - DANFE. COMPRA DE APARELHO DE TV. NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO PARA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A existência do seguro obrigatório não exime o causador do dano de reparar o dano sofrido pelo acidentado. Precedente: REsp 401.487/SP. -Uma vez provado o evento danoso, a culpa exclusiva do réu, e o nexo de causalidade, a indenização deve ser proporcional ao prejuízo, e compreenderá todas as despesas de tratamento até o fim da convalescença. - A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem reconhecido a força probante dos documentos fiscais, para a demonstração do desembolso das despesas médicas, nas ações de reparação por danos materiais. Portanto, restou suficiente comprovado o prejuízo mediante a apresentação do Documento Auxiliar de Nota Fiscal- DANFE . De mais a mais, os valores dos serviços guardaram pertinência com a lesão sofrida pela vítima - traumatismo crânio encefálico - e com as demais informações registradas no prontuário médico da vítima. -É fato notório as condições precárias enfrentadas pela rede pública de saúde, com a falta de leitos, médicos, materiais e medicamentos. Por conseguinte, não é razoável exigir a recusa de atendimento pelo hospital público, como requisito de reparação dos prejuízos pela busca da assistência em hospital privado, sobretudo diante da gravidade do acidente, a extensão das lesões e a necessidade emergência da criança atropelada. - O art. 949 do Código Civil não estabelece o dever, ao ofendido, de buscar atendimento em hospital público, como condição de indenização pelas despesas de tratamento. - Não se mostrou imprescindível ou razoável a compra de aparelho de TV, para a recuperação da criança, mesmo que como meio de distração e por se encontrar imobilizada sobre a cama. Tal aparelho não guarda equivalência com equipamento hospitalar. Ademais, era preciso demonstrar que a compra do televisor, na espécie, era necessária para o bem-estar emocional ou equilíbrio psíquico da vítima. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DORMIR AO VOLANTE. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL - DANFE. COMPRA DE APARELHO DE TV. NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO PARA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A existência do seguro obrigatório não exime o causador do dano de reparar o dano sofrido pelo acidentado. Precedente: REsp 401.487/SP. -Uma vez provado o evento danoso, a culpa exclusiva do réu, e o nexo de causalidade, a indenização deve ser proporcional ao prejuízo, e compreenderá todas as despesas de tratamento até o fim da convalescença. - A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem reconhecido a força probante dos documentos fiscais, para a demonstração do desembolso das despesas médicas, nas ações de reparação por danos materiais. Portanto, restou suficiente comprovado o prejuízo mediante a apresentação do Documento Auxiliar de Nota Fiscal- DANFE . De mais a mais, os valores dos serviços guardaram pertinência com a lesão sofrida pela vítima - traumatismo crânio encefálico - e com as demais informações registradas no prontuário médico da vítima. -É fato notório as condições precárias enfrentadas pela rede pública de saúde, com a falta de leitos, médicos, materiais e medicamentos. Por conseguinte, não é razoável exigir a recusa de atendimento pelo hospital público, como requisito de reparação dos prejuízos pela busca da assistência em hospital privado, sobretudo diante da gravidade do acidente, a extensão das lesões e a necessidade emergência da criança atropelada. - O art. 949 do Código Civil não estabelece o dever, ao ofendido, de buscar atendimento em hospital público, como condição de indenização pelas despesas de tratamento. - Não se mostrou imprescindível ou razoável a compra de aparelho de TV, para a recuperação da criança, mesmo que como meio de distração e por se encontrar imobilizada sobre a cama. Tal aparelho não guarda equivalência com equipamento hospitalar. Ademais, era preciso demonstrar que a compra do televisor, na espécie, era necessária para o bem-estar emocional ou equilíbrio psíquico da vítima. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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