TJDF APC - 1056506-20110110696182APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS E DEFEITOS CONSTANTES. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. NÃO RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS NO PRAZO LEGAL. RISCO À SEGURANÇA DO USUÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREDOR FIDUCIÁRIO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE CONCESSIONÁRIA, FABRICANTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O consumidor, ao adquirir veículo novo, nutre legítima expectativa de que terá um automóvel em perfeitas condições de funcionamento e uso com segurança, isento de defeitos e vícios incomuns à sua condição de zero quilômetro. 2. Na hipótese em que o produto contém vício que o torna impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, bem como lhe diminua o valor, cumpre ao fornecedor buscar solução definitiva no prazo de 30 (trinta) dias, caso contrário, tornam-se disponíveis ao consumidor, alternativamente, as possibilidades previstas no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (III) o abatimento proporcional do preço. 3. Aexistência de sérios defeitos, não perceptíveis ao tempo da aquisição de veículo novo, subsistentes mesmo após longo período em assistência técnica, colocando em risco a segurança do consumidor, enseja a rescisão do contrato de compra e venda e seus acessórios, com a devolução integral da quantia despendida pelo consumidor em razão dos negócios celebrados, com a consequente responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo. 4. Os constantes problemas e aborrecimentos vivenciados por consumidor adquirente de veículo zero quilômetro que apresenta sucessivos defeitos, inclusive com inúmeros retornos à concessionária para assistência técnica, ensejam danos morais passíveis de indenização, uma vez que extrapolam os meros dissabores cotidianos, violando os direitos da personalidade do consumidor. 5. Ainstituição financeira que, mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, concede crédito ao consumidor para aquisição de veículo, tem legitimidade para responder, solidariamente com os demais fornecedores, pelos vícios de produto que o tornem inadequado ou impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor. Isso porque, apesar de autônomos, os contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária e o de compra e venda são interdependentes, sendo que o último se apresenta como principal e o primeiro tem caráter acessório, de maneira que sofre os influxos daquele. 6. Sentença mantida. Apelos não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS E DEFEITOS CONSTANTES. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. NÃO RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS NO PRAZO LEGAL. RISCO À SEGURANÇA DO USUÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREDOR FIDUCIÁRIO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE CONCESSIONÁRIA, FABRICANTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O consumidor, ao adquirir veículo novo, nutre legítima expectativa de que terá um automóvel em perfeitas condições de funcionamento e uso com segurança, isento de defeitos e vícios incomuns à sua condição de zero quilômetro. 2. Na hipótese em que o produto contém vício que o torna impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, bem como lhe diminua o valor, cumpre ao fornecedor buscar solução definitiva no prazo de 30 (trinta) dias, caso contrário, tornam-se disponíveis ao consumidor, alternativamente, as possibilidades previstas no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (III) o abatimento proporcional do preço. 3. Aexistência de sérios defeitos, não perceptíveis ao tempo da aquisição de veículo novo, subsistentes mesmo após longo período em assistência técnica, colocando em risco a segurança do consumidor, enseja a rescisão do contrato de compra e venda e seus acessórios, com a devolução integral da quantia despendida pelo consumidor em razão dos negócios celebrados, com a consequente responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo. 4. Os constantes problemas e aborrecimentos vivenciados por consumidor adquirente de veículo zero quilômetro que apresenta sucessivos defeitos, inclusive com inúmeros retornos à concessionária para assistência técnica, ensejam danos morais passíveis de indenização, uma vez que extrapolam os meros dissabores cotidianos, violando os direitos da personalidade do consumidor. 5. Ainstituição financeira que, mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, concede crédito ao consumidor para aquisição de veículo, tem legitimidade para responder, solidariamente com os demais fornecedores, pelos vícios de produto que o tornem inadequado ou impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor. Isso porque, apesar de autônomos, os contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária e o de compra e venda são interdependentes, sendo que o último se apresenta como principal e o primeiro tem caráter acessório, de maneira que sofre os influxos daquele. 6. Sentença mantida. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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