TJDF APC - 1056511-20160111034670APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. MÉRITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial por considerar não comprovado o fato gerador da indenização securitária. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Se a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode o Juiz julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Asimples alegação de falta de comunicação do sinistro pelo segurado não constitui fundamento suficiente para impedir o exercício do direito de ação, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado pela Carta Magna. Ainda mais no caso em análise, em que a Seguradora-ré apresentou defesa formalizando a sua recusa ao pagamento de indenização securitária, caracterizando, assim, resistência à pretensão deduzida na petição inicial. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4. Se o documento que a parte ré alega ser essencial para a propositura da demanda visa, na verdade, a comprovação dos próprios fatos narrados, não se trata de documento essencial, que gera indeferimento da inicial, mas sim documento comprobatório dos fatos, que enseja, se o ônus da prova recair sobre o autor, a improcedência do pedido (mérito). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, e o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial rejeitada. 6. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois o que deve ser considerado é a incapacidade para a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 7. Não se faz necessária, no caso, a juntada do ato de reforma do oficial (ou o seu desligamento do exército) para fins de recebimento da indenização securitária, pois não há tal exigência no contrato firmado pelas partes, visto que o fato gerador desse direito é a simples comprovação da incapacidade laboral do militar. 8. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. MÉRITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial por considerar não comprovado o fato gerador da indenização securitária. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Se a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode o Juiz julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Asimples alegação de falta de comunicação do sinistro pelo segurado não constitui fundamento suficiente para impedir o exercício do direito de ação, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado pela Carta Magna. Ainda mais no caso em análise, em que a Seguradora-ré apresentou defesa formalizando a sua recusa ao pagamento de indenização securitária, caracterizando, assim, resistência à pretensão deduzida na petição inicial. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4. Se o documento que a parte ré alega ser essencial para a propositura da demanda visa, na verdade, a comprovação dos próprios fatos narrados, não se trata de documento essencial, que gera indeferimento da inicial, mas sim documento comprobatório dos fatos, que enseja, se o ônus da prova recair sobre o autor, a improcedência do pedido (mérito). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, e o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial rejeitada. 6. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois o que deve ser considerado é a incapacidade para a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 7. Não se faz necessária, no caso, a juntada do ato de reforma do oficial (ou o seu desligamento do exército) para fins de recebimento da indenização securitária, pois não há tal exigência no contrato firmado pelas partes, visto que o fato gerador desse direito é a simples comprovação da incapacidade laboral do militar. 8. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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