TJDF APC - 1056572-20150710282514APC
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANO MORAL. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. I - A responsabilidade civil do hospital é objetiva, sendo necessário verificar a existência do fato, o nexo de causalidade e o dano alegado. Ademais, sua responsabilidade está limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como à estadia do paciente (internação), às instalações, aos materiais e equipamentos utilizados e aos serviços auxiliares prestados. II - Comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que a autora não teve o atendimento necessário e esperado no hospital, cabível a responsabilização civil do réu com a compensação dos danos morais. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida. IV - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral decorrente da relação contratual é a data da citação. V - Nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso do réu.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANO MORAL. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. I - A responsabilidade civil do hospital é objetiva, sendo necessário verificar a existência do fato, o nexo de causalidade e o dano alegado. Ademais, sua responsabilidade está limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como à estadia do paciente (internação), às instalações, aos materiais e equipamentos utilizados e aos serviços auxiliares prestados. II - Comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que a autora não teve o atendimento necessário e esperado no hospital, cabível a responsabilização civil do réu com a compensação dos danos morais. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida. IV - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral decorrente da relação contratual é a data da citação. V - Nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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