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Jurisprudência


TJDF APC - 1056647-20160510033540APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. IA) PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DA VIDA CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.647 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTS. 783 E 784 DO CPC. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. IB) EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO FORMA DE DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO AFIRMADO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. II) DA APELAÇÃO ADESIVA DO EMBARGADO. IIA) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE POR MAGISTRADO DEVIDAMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC/1973. NÃO ABSOLUTO. JULGAMENTO PELO NUPMETAS-1. POSSIBILIDADE. ART. 96, INCISO I, ALÍNEA A, DA CF. PORTARIA CONJUNTA Nº 21 DESTE TJDFT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. IIB) DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA O OUTRO EMBARGADO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE, EM SEDE RECURSAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA). DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. IIC) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMENSURABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em razão de a execução estar lastreada em Contrato de Confissão de Dívida (fls. 22/23), situação essa que não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.647 do CC, tratando-se por consectário, de obrigação da vida civil que não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio, podendo ser livremente praticado por qualquer dos cônjuges, torna-se desnecessária outorga uxória. 2 - O Contrato de Confissão de Dívida (fls. 22/23) comporta em si obrigação líquida, certa e exigível, estando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenchidos, portanto, os requisitos necessários para a sua execução visando à cobrança de crédito nele inscrito (arts. 783 e 784 do CPC). 2.1 - Embora asseverado pelos embargantes que falta ao título executivo certeza, porquanto o imóvel nele indicado já estava na posse de terceiro, não podendo, consequentemente, ser objeto de nova venda, do Contrato de Confissão de Dívida constata-se a inexistência de qualquer pretensão de compra e venda do referido bem, mas, tão somente, o reconhecimento de valor devido ao embargado, conforme disposto em sua Cláusula Primeira (fl. 22). 2.2 - O C. STJ, por meio da edição da Súmula 300, dispôs que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 3 - Os embargos à execução são uma forma de defesa típica do executado, que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, pois decorre da propositura prévia de uma execução, e nos quais se discute acerca da existência e/ou dimensão do direito perseguido pelo exequente/embargado, atraindo para o executado/embargante o ônus da prova disposto no art. 373, inciso II, do Codex mencionado. 3.1 - In casu, embora os embargantes tenham oposto embargos à execução visando à discussão da origem da dívida a fim de gerar a nulidade do Contrato de Confissão de Dívida ou o reconhecimento de excesso de valor, tendo reconhecido apenas a quantia de R$ 10.000,00 desde 19/02/1998, que, atualizada, perfaz o total de R$ 105.249,57, não se desincumbiram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. 3.1.1 - Em que pese o instrumento de confissão de dívida não comportar o atributo da abstração, inerente aos títulos de crédito, ou seja, o direito nele contido depende do negócio jurídico que lhe deu origem, não estando desvinculado de sua causa, depreende-se dos autos que a dívida reconhecida no referido instrumento, apesar de se relacionar à devolução, ao embargado, da quantia paga por ele aos embargantes quando da compra do imóvel indicado, não abrangeu unicamente essa causa, pois, conforme relato do embargado, à fl. 45, a partir do ano de 2000, passou a ajudar o embargante em relação a questões jurídicas atinentes à regularização de seu imóvel e que, desde então, o próprio embargante passou a atualizar o valor da dívida, em gratidão à ajuda financeira e jurídica que o embargado havia lhe proporcionado. 3.1.2 - Em momento algum o embargante se manifestou no sentido de tentar elucidar os motivos que o levaram a assinar o Contrato de Confissão de Dívida, nem impugnou a assinatura nele aposta, reputando-se verdadeiras as alegações do embargado como dispostas no item anterior e depreendendo-se que o próprio embargante livremente assinou referido instrumento. 3.1.3 - O embargante também não apresentou qualquer vício de consentimento capaz de ensejar possível anulação do negócio jurídico entabulado, o que indica que não agiu por erro ou ignorância, por estar sofrendo qualquer tipo de coação ou por estar em estado de perigo, nem que houve dolo por parte do embargado, nem que, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, obrigou-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (arts. 137 a 157 do CC). 3.2 - Não comprovada a origem do instrumento de confissão de dívida única e exclusivamente na venda do imóvel e inexistindo quaisquer vícios no negócio jurídico, o Contrato de Confissão de Dívida firmado consubstancia título apto à execução. 4 - O princípio do juiz natural foi insculpido à luz da conjugação de dois dispositivos constitucionais, constantes do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, quais sejam, não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, garantindo-se à sociedade, dessarte, o processamento e julgamento por autoridade previamente investida de jurisdição. 4.1 - Referido princípio tem íntima relação com a expressão investidura, também denominada por alguns doutrinadores de competência constitucional, segundo a qual, para o exercício da jurisdição, uma das funções estatais, tipicamente atribuída ao Poder Judiciário, é necessária a prévia e regular posse no cargo de juiz. 4.2 - É cediço, também, que a própria Constituição Federal traz em seu bojo a estrutura do Judiciário brasileiro, dividindo-o em diversos órgãos jurisdicionais, dispondo uma divisão de trabalho a fim de fixar o segmento de atuação de cada um deles e, dentro desses segmentos, existe uma subdivisão em áreas de atuação em razão de critérios fixados em lei, como matéria, território etc., às quais se dá o nome de competência (stricto sensu). 4.3 - Assim, todo processo deve se desenvolver perante um juiz natural, ou seja, perante um juiz com investidura de jurisdição, investido de competência constitucional para a causa. 4.4 - No caso em apreço, o embargado aventou, em sede de preliminar, a nulidade da r. sentença tendo em vista que os embargos à execução foram opostos em 18/04/2016, não se enquadrando, portanto, no programa de metas do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, porém foram julgados pelo NUPMETAS, violando, por consectário, o princípio do juiz natural. Não obstante o disposto, considerando que o feito foi devida e regularmente sentenciado por juiz investido de jurisdição, não há o que se falar em violação ao princípio do juiz natural. 4.5 - Quanto ao princípio da identidade física do juiz, este estava insculpido no art. 132 do CPC/1973, que estabelecia que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 4.5.1 - Por esse princípio, o juiz de Direito estaria vinculado ao processo, devendo somente ele proferir a sentença ante o fato de, por ter colhido as provas, teria ele melhores condições para analisar a questão, salvo nas hipóteses previstas em lei, como por exemplo, em caso de convocação pelo Tribunal, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, ocasião em que outro juiz poderia sentenciar o processo. No entanto, tal princípio não é absoluto, consoante já externado pelo C. STJ, existindo exceções que devem ser verificadas caso a caso e somente podendo ser acolhido caso haja notório prejuízo a uma das partes. 4.5.2 - Na espécie, apesar de o feito ter sido sentenciado por juiz integrante do NUPMETAS-1, que não concluiu a fase instrutória, não houve, por parte do embargado, a demonstração efetiva de qualquer prejuízo por ele sofrido, não servindo meras alegações genéricas para tal fim. Preliminar não acolhida. 5 - O art. 434 do CPC estabelece que a regra é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícita a juntada de novos documentos, a qualquer tempo, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, do Codex mencionado). 5.1 - Consoante parágrafo único do art. 435, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 5.2 - Na espécie, embora o embargado tenha sustentado que a embargada foi representada no momento da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida pelo outro embargante (seu marido), nos termos da procuração acostada aos autos (fl. 73), referida outorga de poderes, datada de 07/08/2008, somente foi apresentada ao d. Juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração à sentença, quando já preclusa a oportunidade para tanto. Deve-se ressaltar que a mencionada procuração deveria ter sido juntada aos autos oportunamente, quando da apresentação da sua impugnação, em 09/05/2016 (fls. 43/47), porquanto já era documento existente à época e necessário à refutar as alegações de ilegitimidade evocadas pelos embargantes. Além disso, o citado documento era de conhecimento do embargado, tendo em vista referência realizada. Ademais, não comprovou qualquer motivo que pudesse ensejar seu impedimento em juntá-lo naquela oportunidade. 5.3 - Considerando que o embargado trouxe ao feito, somente em sede recursal (embargos de declaração à apelação), documento preexistente não apresentado oportunamente ao Juízo de primeiro grau, a sua desconsideração é medida que se impõe. 6 - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1 - Infere-se do dispositivo legal em questão a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, entendendo-se por proveito econômico obtido a consecução do benefício econômico efetivamente alcançado pela parte. 6.2 - No caso sub judice, verifica-se que o embargado propôs execução em desfavor dos embargantes lastreada em Contrato de Confissão de Dívida, no qual consta que ambos os embargantes assumiriam responsabilidade solidária em relação à quitação do débito. 6.2.1 - Haverá solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, não podendo esta ser presumida, resultando, por consectário, da lei ou da vontade das partes (arts. 264 e 265 do CC). 6.2.2 - Ao se falar em solidariedade passiva, o CC estabelece, em seu art. 275, que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 6.2.3 - Logo, ao executar o crédito pretendido o embargado poderia cobrá-lo diretamente de apenas um dos embargantes ou, parcialmente, de ambos, em proporções iguais ou não, independentemente de eventual meação entre eles decorrente do casamento. 6.2.4 - Advindo sentença na qual foram acolhidos parcialmente os embargos à execução tão somente para excluir a embargante do polo passivo da execução, sob a ótica do embargado, pode ser afirmado não se verificar qualquer proveito econômico em seu favor. Quando analisada a exclusão sob a ótica dos embargantes, é de se reconhecer a impossibilidade de sua mensuração, em razão da solidariedade contida no instrumento de confissão de dívida. 6.2.5 - Por consectário, em observância ao art. 85, §2º, considerando a ausência de condenação e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve contemplar o valor atualizado da causa. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação dos embargantes conhecida e improvida. Apelação adesiva do embargado conhecida e improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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