TJDF APC - 1056667-20170110166727APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. DIREITO À INFORMAÇÃO. INCISO III DO ART. 6º DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois as partes se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. Segundo o art. 422 do Código Civil, devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, pode-se extrair do texto legal que a boa-fé objetiva impõe aos contratantes uma conduta proba, honesta e correta, de modo a não frustrar a confiança alheia. 3. O direito à informação é direito básico do consumidor, previsto expressamente no art. 6º, III, do CDC, sendo essencial para a plena concretização da boa-fé contratual. 4. Nota-se que a confiança é uma crença efetiva no comportamento alheio e tem como fundamento a boa-fé objetiva. No caso em apreço, houve violação contratual, com o rompimento da relação de confiança que vincula as partes. Pois, se por um lado não houve a contraprestação da apelante pelo serviço prestado, por outro, não parece razoável a apelada cobrar valor maior que o devido, isto é, sendo o desconto estendido as demais empresas participantes do evento. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. DIREITO À INFORMAÇÃO. INCISO III DO ART. 6º DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois as partes se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. Segundo o art. 422 do Código Civil, devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, pode-se extrair do texto legal que a boa-fé objetiva impõe aos contratantes uma conduta proba, honesta e correta, de modo a não frustrar a confiança alheia. 3. O direito à informação é direito básico do consumidor, previsto expressamente no art. 6º, III, do CDC, sendo essencial para a plena concretização da boa-fé contratual. 4. Nota-se que a confiança é uma crença efetiva no comportamento alheio e tem como fundamento a boa-fé objetiva. No caso em apreço, houve violação contratual, com o rompimento da relação de confiança que vincula as partes. Pois, se por um lado não houve a contraprestação da apelante pelo serviço prestado, por outro, não parece razoável a apelada cobrar valor maior que o devido, isto é, sendo o desconto estendido as demais empresas participantes do evento. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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