TJDF APC - 1056668-20150110587418APC
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MORA EXCESSIVA. CABIMENTO. 1. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, impõe-se a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por sua culpa exclusiva da promitente vendedora, incumbe-lhe o dever de restituir todos os valores pagos pelos adquirentes do imóvel. 2. O colendo STJ, no Enunciado n.º 543, de sua Súmula, estabelece que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais. Todavia, caso o descumprimento da avença seja de tal monta que tenha o condão de repercutir nos direitos da personalidade da parte prejudicada, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais torna-se cabível. 4. Apelos dos autores provido. Apelo da ré não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MORA EXCESSIVA. CABIMENTO. 1. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, impõe-se a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por sua culpa exclusiva da promitente vendedora, incumbe-lhe o dever de restituir todos os valores pagos pelos adquirentes do imóvel. 2. O colendo STJ, no Enunciado n.º 543, de sua Súmula, estabelece que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais. Todavia, caso o descumprimento da avença seja de tal monta que tenha o condão de repercutir nos direitos da personalidade da parte prejudicada, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais torna-se cabível. 4. Apelos dos autores provido. Apelo da ré não provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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