TJDF APC - 1056806-20160110678554APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DESNECESSARIA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO CONSIDERANDO SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS. INDEFERIDO. SÚMULA N. 326 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. No presente caso, evidenciado está o dolo na conduta do apelante, porquanto agiu de forma contraria ao direito, tendo total consciência da nocividade, sendo desnecessário para que o dolo se revele a demonstração da consciência do agente de causar prejuízos ou a intenção de provocá-los, bastando comprovar que ele tenha praticado o comportamento antijurídico com a consciência de faltar ao seu dever. No tocante à intensidade da culpa/dolo, com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que o Juiz, verificando haver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá reduzir equitativamente, a indenização, as alegações do apelante de que estariam ambos sob efeitos do álcool e de que a apelada teria consentido com a divulgação das imagens por não lhe identificaram, não excluem sua culpa e tampouco a diminui. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecido os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. A míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer valor para o dano moral que represente enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. Não se pode dar o mesmo tratamento ao dano moral que se dá ao dano material, pois este é de valor auferível pela parte posto que há o seguro parâmetro de equivalência entre a indenização e a diminuição econômica produzida pela lesão. Aquele, no entanto, depende de tantas circunstâncias e variáveis que mesmo diante da intensa produção doutrinaria e jurisprudencial acerca do tema, não se chegou a nenhum critério que pudesse pacificar uma forma de quantificação do dano moral. A exigência trazida pelo art. 292, V, do Código de Processo Civil de que a parte deverá indicar o valor pretendido a título de dano moral deve ser interpretada no sentido de ser uma mera indicação do valor pretendido, já que inexiste um determinado valor em dinheiro que corresponda especificamente à compensação da vítima, ou outro montante em dinheiro referente à finalidade punitiva, ou distinta quantia para atender ao caráter preventivo da indenização. Se o autor pediu um determinado valor a título de danos morais e recebeu menos do que desejava, para fins de pagamento das despesas processuais, ele não é considerado como vencido. Em outras palavras, se o autor pediu um valor como danos morais e recebeu menos, não houve sucumbência recíproca, ou seja, somente o réu deverá arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DESNECESSARIA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO CONSIDERANDO SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS. INDEFERIDO. SÚMULA N. 326 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. No presente caso, evidenciado está o dolo na conduta do apelante, porquanto agiu de forma contraria ao direito, tendo total consciência da nocividade, sendo desnecessário para que o dolo se revele a demonstração da consciência do agente de causar prejuízos ou a intenção de provocá-los, bastando comprovar que ele tenha praticado o comportamento antijurídico com a consciência de faltar ao seu dever. No tocante à intensidade da culpa/dolo, com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que o Juiz, verificando haver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá reduzir equitativamente, a indenização, as alegações do apelante de que estariam ambos sob efeitos do álcool e de que a apelada teria consentido com a divulgação das imagens por não lhe identificaram, não excluem sua culpa e tampouco a diminui. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecido os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. A míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer valor para o dano moral que represente enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. Não se pode dar o mesmo tratamento ao dano moral que se dá ao dano material, pois este é de valor auferível pela parte posto que há o seguro parâmetro de equivalência entre a indenização e a diminuição econômica produzida pela lesão. Aquele, no entanto, depende de tantas circunstâncias e variáveis que mesmo diante da intensa produção doutrinaria e jurisprudencial acerca do tema, não se chegou a nenhum critério que pudesse pacificar uma forma de quantificação do dano moral. A exigência trazida pelo art. 292, V, do Código de Processo Civil de que a parte deverá indicar o valor pretendido a título de dano moral deve ser interpretada no sentido de ser uma mera indicação do valor pretendido, já que inexiste um determinado valor em dinheiro que corresponda especificamente à compensação da vítima, ou outro montante em dinheiro referente à finalidade punitiva, ou distinta quantia para atender ao caráter preventivo da indenização. Se o autor pediu um determinado valor a título de danos morais e recebeu menos do que desejava, para fins de pagamento das despesas processuais, ele não é considerado como vencido. Em outras palavras, se o autor pediu um valor como danos morais e recebeu menos, não houve sucumbência recíproca, ou seja, somente o réu deverá arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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