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Jurisprudência


TJDF APC - 1056840-20160111032223APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO. ORIGEM DO CRÉDITO. EFEITO PRECULIVO COISA JULGADA E FUNÇÃO POSITIVA. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORÇÃO. Diante da incerteza que perdura com a pendência de um julgamento em que se discute justamente a validade do titulo, não há que se falar transcurso da prescrição. Nos tribunais, há entendimento de que a propositura de ação anulatória de título de crédito pelo devedor, porquanto da manifestação defensiva do credor em relação ao seu direito creditício, é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, do Código Civil. O Juízo de Primeiro Grau, diante da eficácia preclusiva ocasionada pela coisa julgada da sentença no processo 2002.01.1.062641-8, não poderia proferir nova decisão a respeito, mesmo que sob alegações diferentes. O Juízo caso reconhecesse a ocorrência da prescrição, estaria prestigiando os devedores de forma indevida, pois pelo evidenciado nos autos percebe-se uma fugaz tentativa de não se pagar aquilo que é devido, fazendo, para tanto, uso do Poder Judiciário. Ninguém pode valer-se da própria torpeza para livrar-se de negocio jurídico. Diante da função negativa da coisa julgada, fica impedido o juiz de julgar o mérito daquilo que já foi decidido, levando o julgador a extinguir o processo sem resolução do mérito. A função positiva, por outro lado, não impede o julgador de analisar a matéria, mas o vincula aquilo que já foi decidido anteriormente, quando a matéria for trazida de forma incidental na nova demanda. Diante do descumprimento do contrato, a atualização monetária que fora imposta aos apelantes de pagar os valores executados pelo INPC guarda conformação com o objetivo da atualização monetária, pois reflete o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, não guardando, ademais, nenhuma vinculação com variações de custos setoriais, refletindo simplesmente os efeitos da inflação sobre a obrigação original. A sentença deve ser reformada apenas para se ajustar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da norma no tempo, pois o contrato extrajudicial foi firmado na vigência do Código Civil de 1916, e dessa forma deve-se aplicar a taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003, data de início do Código Civil de 2002 e, após essa data, o percentual de 1% ao mês, conforme enunciado n.20 do Conselho da Justiça Federal. No presente caso não há que se falar em aplicação da Lei 8.078/90, eis que o limite de 2% trazido pela lei apenas se aplica às relações de consumo. A multa contratual estipulada está de acordo com o limite máximo estabelecido pela Lei da Usura (Lei n. 22.626/1933). Diante da sucumbência recíproca e considerando a impossibilidade de se auferir o proveito econômico obtido, devem ser arbitrados os honorários por apreciação equitativa, e as despesas devem ser proporcionalmente divididas entre as partes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 03/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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