TJDF APC - 1056991-20141210056695APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONCLUSÃO DA SENTENÇA CONTRÁRIA À TESE DEFENDIDA PELAS RÉS. NULIDADE INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO AINDA QUE SECUNDÁRIA. FATO DE TERCEIRO. EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE. CAUSA. FALHA DOS FREIOS OU AUSÊNCIA DE REAÇÃO DO MOTORISTA. INOBSERVÂNCIA DE DEVERES DE CUIDADO. CULPA CONFIGURADA. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO PARA A FILHA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE 2/3 DA RENDA DA FALECIDA. DANO MORAL. PARENTE QUE MAIS CONVIVIA COM A VÍTIMA. ABALOS DEMONSTRADOS. VALOR MAIOR DE COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. CASO CONCRETO. LUCROS CESSANTES. VALOR QUE A VÍTIMA RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR DEVE DECORRER DIRETA E IMEDIATAMENTE DO EVENTO DANOSO. DANO REMOTO E HIPÓTETICO NÃO INDENIZÁVEL. TÁBUA DE MORTALIDADE APENAS COMO CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DE DANOS. Quando as supostas omissões apontadas pelo recorrente dizem respeito à apreciação das provas produzidas e do direito aplicável ao caso concreto, inexiste nulidade. É certo que o julgamento contrário ao entendimento das partes não enseja nulidade, mas, no máximo, erro in judicando, o que, se constatado na fase recursal, ocasiona a reforma da sentença, não sua cassação. De regra, nas relações jurídicas cíveis, a responsabilidade civil é subjetiva. No entanto, em caso de atividade de risco e responsabilidade por fato de terceiro, dentre outras hipóteses, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, 932 e 933, do Código Civil. Ainda que seja atividade secundária das Rés, o transporte de cargas para escoamento da produção de artefatos de concreto caracteriza atividade de risco, respondendo a sociedade empresária objetivamente pelos prejuízos daí advindos causados a terceiros. Considera-se que 1/3 da remuneração da vítima seria reservado para suas despesas pessoais, presumindo-se que 2/3 seriam destinados ao suporte da filha, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado em montante adequado às circunstâncias que envolveram o caso, atendendo aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A ponderação a ser feita pelo magistrado é de suma importância, para que não se permita que a indenização se transforme em fonte de renda indevida para os lesados ou que passe despercebida pelo ofensor. Constatado que o valor fixado pelo Juízo a quo supera o razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzido. Se na hipótese em tela restou demonstrado que a filha da vítima, contando com apenas dezesseis anos na época do trágico acidente, convivia mais com a falecida do que com os demais autores, bem como o impacto psicológico sofrido, aliados à importância da figura materna para sua formação enquanto indivíduo, deve ser arbitrada em seu favor quantia superior, a título de compensação por danos morais. Verificado que os alegados lucros cessantes pleiteados pelo marido da vítima configuram dano remoto/indireto/hipotético e não decorrem diretamente do evento danoso, não há que falar em condenação. A tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE não é fundamento de indenização, mas apenas critério para sua fixação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCLUSÃO DA SENTENÇA CONTRÁRIA À TESE DEFENDIDA PELAS RÉS. NULIDADE INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO AINDA QUE SECUNDÁRIA. FATO DE TERCEIRO. EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE. CAUSA. FALHA DOS FREIOS OU AUSÊNCIA DE REAÇÃO DO MOTORISTA. INOBSERVÂNCIA DE DEVERES DE CUIDADO. CULPA CONFIGURADA. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO PARA A FILHA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE 2/3 DA RENDA DA FALECIDA. DANO MORAL. PARENTE QUE MAIS CONVIVIA COM A VÍTIMA. ABALOS DEMONSTRADOS. VALOR MAIOR DE COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. CASO CONCRETO. LUCROS CESSANTES. VALOR QUE A VÍTIMA RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR DEVE DECORRER DIRETA E IMEDIATAMENTE DO EVENTO DANOSO. DANO REMOTO E HIPÓTETICO NÃO INDENIZÁVEL. TÁBUA DE MORTALIDADE APENAS COMO CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DE DANOS. Quando as supostas omissões apontadas pelo recorrente dizem respeito à apreciação das provas produzidas e do direito aplicável ao caso concreto, inexiste nulidade. É certo que o julgamento contrário ao entendimento das partes não enseja nulidade, mas, no máximo, erro in judicando, o que, se constatado na fase recursal, ocasiona a reforma da sentença, não sua cassação. De regra, nas relações jurídicas cíveis, a responsabilidade civil é subjetiva. No entanto, em caso de atividade de risco e responsabilidade por fato de terceiro, dentre outras hipóteses, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, 932 e 933, do Código Civil. Ainda que seja atividade secundária das Rés, o transporte de cargas para escoamento da produção de artefatos de concreto caracteriza atividade de risco, respondendo a sociedade empresária objetivamente pelos prejuízos daí advindos causados a terceiros. Considera-se que 1/3 da remuneração da vítima seria reservado para suas despesas pessoais, presumindo-se que 2/3 seriam destinados ao suporte da filha, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado em montante adequado às circunstâncias que envolveram o caso, atendendo aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A ponderação a ser feita pelo magistrado é de suma importância, para que não se permita que a indenização se transforme em fonte de renda indevida para os lesados ou que passe despercebida pelo ofensor. Constatado que o valor fixado pelo Juízo a quo supera o razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzido. Se na hipótese em tela restou demonstrado que a filha da vítima, contando com apenas dezesseis anos na época do trágico acidente, convivia mais com a falecida do que com os demais autores, bem como o impacto psicológico sofrido, aliados à importância da figura materna para sua formação enquanto indivíduo, deve ser arbitrada em seu favor quantia superior, a título de compensação por danos morais. Verificado que os alegados lucros cessantes pleiteados pelo marido da vítima configuram dano remoto/indireto/hipotético e não decorrem diretamente do evento danoso, não há que falar em condenação. A tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE não é fundamento de indenização, mas apenas critério para sua fixação.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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