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Jurisprudência


TJDF APC - 1056993-20150310064127APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXPIRADO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL PARA ENTREGA DA OBRA. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. NE REFORMATIO IN PEJUS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO PLEITEADA. IMÓVEL NÃO QUITADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. INDEVIDO BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A escassez de mão de obra não configura excludente de responsabilidade a justificar o atraso na entrega do imóvel. Tem-se, ademais, que o próprio prazo de tolerância tem por finalidade albergar situações que tais. 2 - O termo final para entrega da obra é a data de entrega das chaves, momento em que o promitente comprador passa a deter a posse e usufruir do imóvel, cessando a mora da construtora e viabilizando ao consumidor que usufrua do bem. No entanto, verifica-se que, em sentença, considerou-se a data da averbação do habite-se como o termo final da mora, compreensão que, ante a ausência de recurso da parte Autora quanto ao tema, não poderá ser modificada, sob pena de reformatio in pejus. 3 - Afastada a ocorrência de caso fortuito/força maior, patente o atraso na entrega do empreendimento e o descumprimento do contrato pelas Rés, havendo de incidir a cláusula penal moratória prevista no contrato firmado entre as partes. 4 - No caso concreto, deve-se atentar para o fato de que a parte Autora não pleiteou a rescisão contratual e o imóvel não foi totalmente pago, subsistindo, ainda, montante substancial do valor a ser pago. Assim, descabida a condenação em lucros cessantes. 5 - Compreende-se, outrossim, pela impossibilidade de cumulação da multa moratória com lucros cessantes, haja vista a natureza jurídica distinta dos institutos, pois os lucros cessantes se destinam a compensar os promitentes compradores pelas perdas e danos que vierem a experimentar em caso de rescisão contratual por culpa das promitentes vendedoras, enquanto a multa moratória tem por finalidade compelir a promitente vendedora ao cumprimento da obrigação principal. No caso específico dos autos, o fato gerador é o mesmo, qual seja, o atraso na entrega do imóvel, com interesse na manutenção da avença e não em sua rescisão, o que denota que a cumulação das duas sanções configuraria indevido bis in idem, dupla punição pelo mesmo fato, o que não se pode admitir. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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