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Jurisprudência


TJDF APC - 1057033-20160110279536APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PARTES VINCULADAS AO CONTRATO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MOLDURA FÁTICA E JURÍDICA CORRESPONDENTE. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO DA PARCELA DEVIDA AO CLIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE ADVOGADO, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ASSOCIAÇÃO QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. VERBA REFERENTE A ATRASADOS E CORREÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. DANO IMATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DESPROVIDOS DOS RÉUS. - Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se devidamente comprovada a força maior. - Verifica-se a legitimidade passiva ad causam do escritório de advocacia e da associação, que intermediou a contratação do advogado, na hipótese de apropriação dos valores de cliente pelo respectivo causídico. Há pertinência subjetiva, uma vez que existe vínculo jurídico entre as partes, apto a gerar o direito pleiteado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Inadmissível a denunciação da lide fora das hipóteses definidas no artigo 125, inciso II, do CPC, ou seja, se inexistente norma ou contrato que discipline a assunção de obrigação de reparação de danos pelo denunciado. - Incontroversa a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente pelo patrono, impõe-se a sua responsabilidade solidária e do escritório de advocacia ou sociedade de advogados contratado, nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - A apropriação de verba de caráter alimentar, ainda que alcançada por força de contrato lastreado em confiança, os efeitos do ilícito não se limitam àqueles decorrentes do mero inadimplemento contratual, afetam a dignidade do contratante, na medida que suprime recursos voltados à própria subsistência e sua família. Ademais, inarredável reconhecer a frustração, o dissabor e abalo psicológico, decorrente da quebra da confiança estabelecida entre a parte e seu advogado, por força da transgressão aos postulados da boa-fé e da ética profissional. - Mantido o quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, porque tomado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não se poderia considerar exacerbado o montante de R$ 10.000,00, para justificar sua revisão na Segunda Instância. - A associação responde solidariamente pelos atos ilícitos praticados pelos causídicos a ela vinculados ou indicados, seja na forma do art. 932, inciso III, do CC, seja pela culpa in elegendo, sem desconsiderar a vantagem econômica que reverteria em seu favor em cada demanda vitoriosa. - CONHECIDOS OS RECURSOS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DESPROVIDOS DOS RÉUS.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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