TJDF APC - 1057049-20160111022415APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial, considera-se termo inicial de contagem do prazo prescricional de execução fundada em contrato de abertura de crédito com pagamento parcelado o dia do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual de vencimento antecipado da dívida. Caso tenha sido proposta execução antes do prazo ajustado para quitação do contrato, deve ser considerado marco inicial de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da parcela vencida antes do ajuizamento da ação. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve, ou não, culpa do exequente na frustrada localização da parte demandada, quando não demonstrado que a demora da citação não decorreu da omissão da máquina judiciária. 4. A citação por edital após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição. 5. Apelação conhecida e provida. Prejudicial de mérito acolhida. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial, considera-se termo inicial de contagem do prazo prescricional de execução fundada em contrato de abertura de crédito com pagamento parcelado o dia do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual de vencimento antecipado da dívida. Caso tenha sido proposta execução antes do prazo ajustado para quitação do contrato, deve ser considerado marco inicial de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da parcela vencida antes do ajuizamento da ação. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve, ou não, culpa do exequente na frustrada localização da parte demandada, quando não demonstrado que a demora da citação não decorreu da omissão da máquina judiciária. 4. A citação por edital após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição. 5. Apelação conhecida e provida. Prejudicial de mérito acolhida. Maioria.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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