TJDF APC - 1057052-20160910101370APC
APELAÇÃO CÍVIL. CONSUMIDOR.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR. POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2. Neste caso, o autor negou haver contraído com cartão de crédito o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, sustentando a ocorrência de fraude. Assim, nos termos da 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Destaco que a anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito não comprovadamente por ele contraído, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. CONSUMIDOR.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR. POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2. Neste caso, o autor negou haver contraído com cartão de crédito o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, sustentando a ocorrência de fraude. Assim, nos termos da 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Destaco que a anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito não comprovadamente por ele contraído, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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