TJDF APC - 1057071-20160710123672APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS FEITO EM CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil, a indicação de permissivo constitucional não constitui pressuposto de admissibilidade da apelação. Além disso, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do apelo estão devidamente fundamentadas nos motivos de reforma da decisão e impugna especificamente os argumentos despendidos na sentença. Preliminar rejeitada. 2. Nos moldes do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu. Assim, residindo a parte ré em Taguatinga/DF, competente é o Juízo da 1ª Vara Cível daquela circunscrição. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte pleiteia apenas a oitiva do autor, demonstrando não ter mais interesse na produção da prova testemunhal indicada na contestação. 4. A compensação de dívida pleiteada em contestação tem natureza de pretensão própria conexa com o fundamento de defesa e, assim, desafia a propositura de reconvenção, até porque a questão demanda procedimento próprio com contraditório e dilação probatória a fim de se comprovar a certeza e liquidez da dívida. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS FEITO EM CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil, a indicação de permissivo constitucional não constitui pressuposto de admissibilidade da apelação. Além disso, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do apelo estão devidamente fundamentadas nos motivos de reforma da decisão e impugna especificamente os argumentos despendidos na sentença. Preliminar rejeitada. 2. Nos moldes do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu. Assim, residindo a parte ré em Taguatinga/DF, competente é o Juízo da 1ª Vara Cível daquela circunscrição. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte pleiteia apenas a oitiva do autor, demonstrando não ter mais interesse na produção da prova testemunhal indicada na contestação. 4. A compensação de dívida pleiteada em contestação tem natureza de pretensão própria conexa com o fundamento de defesa e, assim, desafia a propositura de reconvenção, até porque a questão demanda procedimento próprio com contraditório e dilação probatória a fim de se comprovar a certeza e liquidez da dívida. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 6. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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