TJDF APC - 1057110-20130110759728APC
APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PROLATADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973.VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se imediatamente a nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum. Deste modo, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer a data de sua prolação, em face ao disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. 2. Guardada observância aos preceitos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, inexiste razão para modificação do critério utilizado pelo Juiz a quo, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, considera-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PROLATADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973.VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se imediatamente a nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum. Deste modo, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer a data de sua prolação, em face ao disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. 2. Guardada observância aos preceitos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, inexiste razão para modificação do critério utilizado pelo Juiz a quo, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, considera-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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