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Jurisprudência


TJDF APC - 1057117-20150610089679APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AUTORAL. PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO MONITÓRIO. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ALARGAMENTO DA TUTELA MONITÓRIA APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO. ÔNUS DOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO. O prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso do autor (Anísio Carrasco), escoou por completo em 9/3/2017, enquanto suas razões de recorrer foram protocoladas apenas em 29/3/2017. Já em relação ao recurso do réu (Ablleyton Ribeiro), o prazo de 30 dias úteis terminou em 30/3/2017, no entanto o recurso apenas foi interposto em 3/4/2017. A preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela Defensoria Pública por intermédio da curadoria de ausentes, em representação ao réu citado por edital, encontra-se prejudicada, uma vez que o recurso do autor não foi sequer conhecido. Embora suscitada como preliminar, a inexistência de título monitório guarda inteira correlação com o tema de mérito, razão pela qual a sua análise foi realizada de forma conjunta com as alegações de fundo. No caso dos autos, após a oposição de embargos monitórios, posterior impugnação do autor (réplica), teve-se estabelecida, impositivamente, a transformação da tutela monitória em ordinária, uma vez que o art. 702, §1º do CPC/2015, determina, seguindo disposição já existente no CPC/73 (art. 1.102C, §2º), a instalação da cognição exauriente organizada pelas regras do procedimento comum. (STJ - REsp n. 518.673-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.11.2010) e STJ - REsp n. 778.852-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.8.2006) Não há falar-se, portanto, em inexistência de título, uma vez que a prova escrita da dívida, cotejada com os elementos presentes nos autos, após a oposição dos embargos e natural alargamento da via monitória para ordinária, é que resultou na condenação fixada pelo juízo a quo. Entendo que a correção monetária e os juros deveriam incidir desde a data da assinatura do termo de confissão de dívida (declaração de fls. 21/22), uma vez que a Cooperativa e os fiadores, ao não entregarem ao autor a Nota Promissória que estava expressamente prevista na declaração, beneficiam-se da própria torpeza ao serem agraciados com incidência de atualizações acessórias da dívida de forma mais benéfica, embora tenham, não só rompido com o princípio da boa-fé objetiva, como descumprido o ônus que assumiram em entregar o título cambial. Apesar de vislumbrar o delineamento do caso como acima, tal resultado implicaria em reformatio in pejus aos únicos recorrentes, que são réus, razão pela qual mantenho inalterada a r. sentença e mantenho-me firme no entendimento explicitado para negar provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL