TJDF APC - 1057117-20150610089679APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AUTORAL. PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO MONITÓRIO. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ALARGAMENTO DA TUTELA MONITÓRIA APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO. ÔNUS DOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO. O prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso do autor (Anísio Carrasco), escoou por completo em 9/3/2017, enquanto suas razões de recorrer foram protocoladas apenas em 29/3/2017. Já em relação ao recurso do réu (Ablleyton Ribeiro), o prazo de 30 dias úteis terminou em 30/3/2017, no entanto o recurso apenas foi interposto em 3/4/2017. A preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela Defensoria Pública por intermédio da curadoria de ausentes, em representação ao réu citado por edital, encontra-se prejudicada, uma vez que o recurso do autor não foi sequer conhecido. Embora suscitada como preliminar, a inexistência de título monitório guarda inteira correlação com o tema de mérito, razão pela qual a sua análise foi realizada de forma conjunta com as alegações de fundo. No caso dos autos, após a oposição de embargos monitórios, posterior impugnação do autor (réplica), teve-se estabelecida, impositivamente, a transformação da tutela monitória em ordinária, uma vez que o art. 702, §1º do CPC/2015, determina, seguindo disposição já existente no CPC/73 (art. 1.102C, §2º), a instalação da cognição exauriente organizada pelas regras do procedimento comum. (STJ - REsp n. 518.673-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.11.2010) e STJ - REsp n. 778.852-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.8.2006) Não há falar-se, portanto, em inexistência de título, uma vez que a prova escrita da dívida, cotejada com os elementos presentes nos autos, após a oposição dos embargos e natural alargamento da via monitória para ordinária, é que resultou na condenação fixada pelo juízo a quo. Entendo que a correção monetária e os juros deveriam incidir desde a data da assinatura do termo de confissão de dívida (declaração de fls. 21/22), uma vez que a Cooperativa e os fiadores, ao não entregarem ao autor a Nota Promissória que estava expressamente prevista na declaração, beneficiam-se da própria torpeza ao serem agraciados com incidência de atualizações acessórias da dívida de forma mais benéfica, embora tenham, não só rompido com o princípio da boa-fé objetiva, como descumprido o ônus que assumiram em entregar o título cambial. Apesar de vislumbrar o delineamento do caso como acima, tal resultado implicaria em reformatio in pejus aos únicos recorrentes, que são réus, razão pela qual mantenho inalterada a r. sentença e mantenho-me firme no entendimento explicitado para negar provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AUTORAL. PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO MONITÓRIO. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ALARGAMENTO DA TUTELA MONITÓRIA APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO. ÔNUS DOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO. O prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso do autor (Anísio Carrasco), escoou por completo em 9/3/2017, enquanto suas razões de recorrer foram protocoladas apenas em 29/3/2017. Já em relação ao recurso do réu (Ablleyton Ribeiro), o prazo de 30 dias úteis terminou em 30/3/2017, no entanto o recurso apenas foi interposto em 3/4/2017. A preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela Defensoria Pública por intermédio da curadoria de ausentes, em representação ao réu citado por edital, encontra-se prejudicada, uma vez que o recurso do autor não foi sequer conhecido. Embora suscitada como preliminar, a inexistência de título monitório guarda inteira correlação com o tema de mérito, razão pela qual a sua análise foi realizada de forma conjunta com as alegações de fundo. No caso dos autos, após a oposição de embargos monitórios, posterior impugnação do autor (réplica), teve-se estabelecida, impositivamente, a transformação da tutela monitória em ordinária, uma vez que o art. 702, §1º do CPC/2015, determina, seguindo disposição já existente no CPC/73 (art. 1.102C, §2º), a instalação da cognição exauriente organizada pelas regras do procedimento comum. (STJ - REsp n. 518.673-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.11.2010) e STJ - REsp n. 778.852-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.8.2006) Não há falar-se, portanto, em inexistência de título, uma vez que a prova escrita da dívida, cotejada com os elementos presentes nos autos, após a oposição dos embargos e natural alargamento da via monitória para ordinária, é que resultou na condenação fixada pelo juízo a quo. Entendo que a correção monetária e os juros deveriam incidir desde a data da assinatura do termo de confissão de dívida (declaração de fls. 21/22), uma vez que a Cooperativa e os fiadores, ao não entregarem ao autor a Nota Promissória que estava expressamente prevista na declaração, beneficiam-se da própria torpeza ao serem agraciados com incidência de atualizações acessórias da dívida de forma mais benéfica, embora tenham, não só rompido com o princípio da boa-fé objetiva, como descumprido o ônus que assumiram em entregar o título cambial. Apesar de vislumbrar o delineamento do caso como acima, tal resultado implicaria em reformatio in pejus aos únicos recorrentes, que são réus, razão pela qual mantenho inalterada a r. sentença e mantenho-me firme no entendimento explicitado para negar provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL