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Jurisprudência


TJDF APC - 1057140-20160110701737APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA MODALIDADE COM AS MESMAS CARACTERÍTICAS. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SUPOSTA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSUL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU). Ainda que nas razões de recorrer discuta-se a abrangência do art. 3º da resolução nº 19/1999 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), que determina a obediência da resolução apenas às operadoras que mantenham também plano ou seguro individual ou familiar, entendo que outro não será o deslinde da controvérsia, o arcabouço de normas constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana), cíveis (Princípio da Boa-fé Objetiva) e consumerista (Direitos dos Consumidores) que são aplicáveis ao caso, demonstram a inteira abusividade da completa desoneração de responsabilidade pela migração que depende exclusivamente da suposta postura comercial empreendida pela operadora de saúde. No que tange aos danos morais, destaco que os fatos narrados não evidenciam lesões à dignidade dos contratantes, haja vista que não foi noticiada interrupção do serviço, bem assim, negativa de atendimento apta a causar danos, sendo incabível, portanto, compensação por danos morais.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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