TJDF APC - 1057142-20140111692330APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO. ATO JUDICIAL QUE EXTINGUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL AFASTADA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ART. 924, II, DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. O ato judicial que julga extinta a fase de cumprimento de sentença em virtude do adimplemento da obrigação imposta à parte executada, possui natureza de sentença, impugnável, portanto, mediante a interposição de recurso de apelação. Preliminar rejeitada. Inferindo-se dos elementos de convicção carreados aos autos que a obrigação imputada à parte apelada restou suficientemente adimplida, nos moldes do preconizado pelo art. 924, inciso II, do NCPC, notadamente em face da documentação apresentada, não há que se cogitar a irregularidade da decisão judicial que pôs fim à fase de cumprimento de sentença deflagrada na origem. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO. ATO JUDICIAL QUE EXTINGUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL AFASTADA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ART. 924, II, DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. O ato judicial que julga extinta a fase de cumprimento de sentença em virtude do adimplemento da obrigação imposta à parte executada, possui natureza de sentença, impugnável, portanto, mediante a interposição de recurso de apelação. Preliminar rejeitada. Inferindo-se dos elementos de convicção carreados aos autos que a obrigação imputada à parte apelada restou suficientemente adimplida, nos moldes do preconizado pelo art. 924, inciso II, do NCPC, notadamente em face da documentação apresentada, não há que se cogitar a irregularidade da decisão judicial que pôs fim à fase de cumprimento de sentença deflagrada na origem. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL