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Jurisprudência


TJDF APC - 1057155-20160710132790APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E A OPERADORA. PRESCINDIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À CULPA ENTRE FORNECEDORES. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A responsabilidade da operadora de assistência à saúde e da administradora de benefícios, por eventuais danos causados ao consumidor, é tida de forma objetiva e solidária, nos termos dos artigos 14, caput, e 7º, parágrafo único, ambos do referido diploma legal. 3. Em se tratando de relação de consumo, não é cabível adentrar a análise sobre a existência, ou não, de culpa de um fornecedor para com outro, quando entre estes há responsabilidade civil objetiva e solidária, haja vista ser matéria inoponível ao consumidor, devendo tal discussão ser travada em sede de ação regressiva, a ser ajuizada oportunamente. 4. Rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo que não observa os requisitos exigidos pela Resolução n. 195 da ANS (art. 17) e Resolução n. 19 do Consu (art. 1º), dentre os quais a notificação ao consumidor com antecedência mínima de sessenta dias e o oferecimento de oportunidade de migração de cobertura, configura ato irregular, a gerar responsabilidade civil. 5. Por configurar situação que transborda o mero inadimplemento contratual, a resilição unilateral de contrato de plano de saúde, em desconformidade com disposições legais, regulamentares e contratuais, configura ilícito a ensejar indenização por danos morais e materiais, bem como o dever de oferecimento de plano individual em condições similares e desprovido de carência. 6. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, aliado à interpretação que lhe dá este tribunal, a restituição de valores pagos por consumidor em decorrência de cobrança indevida deve operar-se na forma simples quando não houver comprovação da existência de má-fé do fornecedor. 7. Merece ser minorado o montante arbitrado equitativamente pelo juiz sentenciante a título de honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, quando estabelecido sem observância aos critérios expressos nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo, pois, violado as balizas da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 9º, in fine). 8. Recurso da autora conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO