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Jurisprudência


TJDF APC - 1057197-20150110161444APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO. TESTEMUNHAS. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO. EFICÁCIA RATIFICADA. DÉBITO INADIMPLIDO. ENFERMIDADE MENTAL DA CONFITENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. AB INITIO LITIS. MENSURAÇÃO. ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. CRITÉRIO. EQUIDADE. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL. DESCABIMENTO PARA O FIM DECLARADO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual, não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio e evidenciada irrelevante ao desfecho jurídico a produção de prova oral. 2. Conquanto aventando a parte que estava desprovida de discernimento no momento da concertação do negócio jurídico que, devidamente materializado, fora içado à condição de título executivo por encerrar confissão de dívida, prova de natureza oral não se reveste de lastro apto a ensejar a corroboração do aduzido, notadamente se o havido ocorrera no momento da formatação do instrumento, quando não subsistia nenhuma notícia de que a confitente padecia de incapacidade mental, ainda que temporária, tornando inviável, porquanto descabida, a dilação probatória, não encerrando seu indeferimento, portanto, cerceamento de defesa, mas expressão do poder reservado ao juiz na conformidade do devido processo legal, que não compactua com a realização de diligências ou provas inúteis ou desnecessárias. 3. A exigência insculpida no inciso II, do art. 585 do Código de Processo Civil derrogado , renovada no artigo 784, inciso II, do estatuto processual vigente, no sentido de que o documento particular que encerra obrigação líquida, certa e exigível deve, para que alcance eficácia de título executivo, estar firmado por duas testemunhas deve ser interpretada em conformidade com a destinação do requisito, que é resguardar a legitimidade das manifestações volitivas encartadas no contrato, prevenindo-se que restem amalgamadas pelos vícios do consentimento. 4. Sob o prisma da origem genética e destinação teleológica da exigência de o instrumento particular estar subscrito por duas testemunhas para que seja transubstanciado em título executivo, o fato de que, conquanto tenham presenciado a formação do consenso e não subsista dúvida acerca da sua identificação, não foram devidamente individualizadas não afeta a satisfação do pressuposto formal por traduzir o contratado a manifestação volitiva livre e conscientemente externada pelos contratantes, legitimando que o contrato de confissão de dívida, retratando obrigação líquida e certa, seja içado como suporte material para a perseguição das obrigações contratualmente avençadas e inadimplidas pela via executiva. 5. A despeito de padecente a confitente de enfermidade psicológica - depressão - tratável clinicamente e cujas manifestações não induzem necessariamente à incapacidade mental, não se enquadra como absolutamente incapaz (CC, art. 3º, II), tornando inviável que, ausente comprovação de que estaria em estando tal de confusão mental que a tornara incapaz no momento da formatação, ainda que temporariamente, seja reputado inválido, sob o prisma da sua incapacidade, afetando um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, a confissão de dívida que firmara (CC, art. 104, I). 6. Deflagrada a execução sob a égide do estatuto processual derrogado, os honorários advocatícios imputáveis ao executado devem, observado o critério de equidade estabelecido pelo legislador processual, ser arbitrados em ponderação com o proveito econômico pretendido, por refletir na importância da causa, e com os trabalhos que previsivelmente serem desenvolvidos pelo patrono do exequente de forma a refletirem justa contraprestação pelos serviços a serem desenvolvidos no transcurso da execução. 7. Sob a vigência do antigo estatuto processual, os honorários advocatícios devidos na execução, de conformidade com os critérios nele delineados, deviam ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados ou que serão presumivelmente realizados pelos patronos da parte credora no curso da execução, observado o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador, ensejando que, valorados em importe ponderado, sejam preservados (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 03/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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