TJDF APC - 1057200-20160110940986APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE HOSPITAL PARTICULAR E ENDEREÇADA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL FOMENTADO A BENEFICIÁRIA DO PLANO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO. RECUSA DA OPERADORA. HOSPITAL. COBRANÇA ENDEREÇADA À OPERADORA. GÊNESE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CONTRATADO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA. FOMENTO. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO À DESTINATÁRIA, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DIRECIONADA À OPERADORA À MARGEM DO CONTRATO SUBJACENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.. FORÇA RELATIVA DOS CONTRATOS. RES INTER ALIOS. COBRANÇA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. DIREITO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, emerge da coincidência dos sujeitos processuais com a relação de direito material da qual deriva a pretensão, ensejando a qualificação da pertinência subjetiva, ativa e passiva, para a lide, encerrando a subsistência ou não do direito invocado, a seu turno, matéria pertinente exclusivamente ao mérito. 2. Aviando o autor pretensão de cobrança lastreada em contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares concertado entre as partes, estando o vínculo negocial patenteado materialmente, subsiste a pertinência subjetiva para a composição das angularidades processuais, devendo a subsistência do direito invocado, notadamente se encontra respaldo no contratado, ser resolvido mediante análise do mérito e sob a ótica do direito material, não podendo ser resolvido sob a ótica das condições da ação. 3. Estabelecendo o contrato celebrado entre o hospital e a operadora de plano de saúde, de forma clara e textual, a condição segundo a qual o custeio dos serviços aos segurados e destinatários finais da prestação é dependente da prévia autorização da operadora de plano de saúde, mesmo em se tratando de internação de urgência e emergência, a recusa da operadora em custear os serviços fomentados, ainda que eventualmente seja reputada ilegítima à luz do contrato celebrado entre ela e o beneficiário/destinatário final da prestação e da legislação que o rege, não legitima que o nosocômio, tendo prestado os serviços à revelia do vínculo que lhe confere identificação subjetiva, demande seu custeio diretamente em face da operadora. 4. Prestados serviços médicos e hospitalares pelo nosocômio à paciente beneficiária de plano de assistência à saúde ciente da negativa de autorização pela operadora, está revestido de legitimação e lastro para demandar o custeio da prestação direta e imediatamente à consumidora destinatária dos serviços como corolário do vetusto brocardo res inter alios acta, segundo o qual o contrato, como típico instrumento de direito pessoal, somente gera efeitos, como regra, inter partes, não subsistindo suporte para que demande o pagamento diretamente à operadora que se negara ao pagamento lastreada no contrato que celebraram. 5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica, com a rejeição do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da causa, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar Rejeitada. Invertidos e majorados os honorários advocatícios. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE HOSPITAL PARTICULAR E ENDEREÇADA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL FOMENTADO A BENEFICIÁRIA DO PLANO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO. RECUSA DA OPERADORA. HOSPITAL. COBRANÇA ENDEREÇADA À OPERADORA. GÊNESE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CONTRATADO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA. FOMENTO. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO À DESTINATÁRIA, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DIRECIONADA À OPERADORA À MARGEM DO CONTRATO SUBJACENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.. FORÇA RELATIVA DOS CONTRATOS. RES INTER ALIOS. COBRANÇA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. DIREITO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, emerge da coincidência dos sujeitos processuais com a relação de direito material da qual deriva a pretensão, ensejando a qualificação da pertinência subjetiva, ativa e passiva, para a lide, encerrando a subsistência ou não do direito invocado, a seu turno, matéria pertinente exclusivamente ao mérito. 2. Aviando o autor pretensão de cobrança lastreada em contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares concertado entre as partes, estando o vínculo negocial patenteado materialmente, subsiste a pertinência subjetiva para a composição das angularidades processuais, devendo a subsistência do direito invocado, notadamente se encontra respaldo no contratado, ser resolvido mediante análise do mérito e sob a ótica do direito material, não podendo ser resolvido sob a ótica das condições da ação. 3. Estabelecendo o contrato celebrado entre o hospital e a operadora de plano de saúde, de forma clara e textual, a condição segundo a qual o custeio dos serviços aos segurados e destinatários finais da prestação é dependente da prévia autorização da operadora de plano de saúde, mesmo em se tratando de internação de urgência e emergência, a recusa da operadora em custear os serviços fomentados, ainda que eventualmente seja reputada ilegítima à luz do contrato celebrado entre ela e o beneficiário/destinatário final da prestação e da legislação que o rege, não legitima que o nosocômio, tendo prestado os serviços à revelia do vínculo que lhe confere identificação subjetiva, demande seu custeio diretamente em face da operadora. 4. Prestados serviços médicos e hospitalares pelo nosocômio à paciente beneficiária de plano de assistência à saúde ciente da negativa de autorização pela operadora, está revestido de legitimação e lastro para demandar o custeio da prestação direta e imediatamente à consumidora destinatária dos serviços como corolário do vetusto brocardo res inter alios acta, segundo o qual o contrato, como típico instrumento de direito pessoal, somente gera efeitos, como regra, inter partes, não subsistindo suporte para que demande o pagamento diretamente à operadora que se negara ao pagamento lastreada no contrato que celebraram. 5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica, com a rejeição do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da causa, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar Rejeitada. Invertidos e majorados os honorários advocatícios. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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