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Jurisprudência


TJDF APC - 1057204-20150410100634APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSÃO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. MÚTUOS DERIVADOS DE PORTABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVOCADA APREENSÃO DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE OFERTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRTATOS MATERIALIZADOS E IMPORTES MUTUADOS CREDITADOS EM FAVOR DO MUTUÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. PROVA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de empréstimo bancário firmado sem nenhum vício e desprovido de claros ou lacunas passíveis de induzirem dúvida acerca das condições concertadas traduz a regulação interna conferida ao negócio jurídico, devendo prevalecer como modulação das obrigações convencionadas como forma de privilegiação do contrato como fonte de direito e obrigações, obstando que seja desconsiderado com lastro em alegações dissonantes, desprovidas de verossimilhança e desconformes com o literalmente convencionado. 2. Aferido que as alegações alinhadas destoam da literalidade do instrumento contratual, o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor contratante, pois, carente de verossimilhança o ventilado, inviável se cogitar da legitimidade da subversão do encargo probatório (art. 373, I, do NCPC), determinando que, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a literalidade dos contratos que firmara e evidenciado que estariam maculado por vícios do consentimento derivados de erro ou dolo, a rejeição do pedido anulatório dos negócios consubstancia imperativo legal, notadamente porque os vícios de consentimento demandam provas robustas e relevantes, porquanto a legitimidade de todo e qualquer ato jurídico é presumida. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 138 do Código Civil, o erro substancial constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia, o que não se verifica quando as condições que o pautaram derivam de expressa e literal previsão contratual, e não de prescrição incorporada ao avençado à margem do textualmente concertado, ilidindo a subsistência da ilicitude (CC, art. 139). 4. Somente pode ser reputado erro substancial, apto, pois, a macular o negócio jurídico, aquele que, induzindo a equivocada apreensão da realidade, determina a consumação do negócio, ensejando a apreensão de que acaso insubsistente o vínculo obrigacional não seria aperfeiçoado (CC, arts. 138 e 139), derivando da regulação material que a desatenção ou desídia na apreensão das condições que pautam o negócio, de seu turno, não traduzem erro substancial, não sendo aptos a macularem sua higidez e legitimarem sua invalidação, pois compete ao contratante velar pelos seus interesses no momento da contratação, não podendo imprecar ao negócio, após sua consumação, vício derivado da incúria em que incidira. 5.Aventando o mutuário, à margem do retratado nos instrumentos negociais firmados e dos importes que lhe foram disponibilizados, que os mútuos estariam maculados por vícios do consentimento por ter sido induzido a erro e o mutuante agido com dolo, por derivarem os contratos da portabilidade de empréstimos antecedentes, o que fora ignorado e suprimido dos contratos frimados, a completa ausência de prova lastreando o ventilado, que, ao invés, é infirmado pela prova colacionada, determina a rejeição do pedido que formulara visando a invalidação dos negócios e a repetição do que lhe teria sido exigido por ter o direito vindicado restado desguarnecido de prova dos fatos que o constituiriam (CPC, art. 373, I). 6.Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ato antijurídico, portanto ilícito, não se aperfeiçoam os requisitos necessários ao aperfeiçoamento da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória, pois desguarnecidas da sua gênese (CC, arts. 186 e 927). 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte recorrida e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 03/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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