TJDF APC - 1057206-20161310029705APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. COBERTURA REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 6.194/74, ART. 3º, § 1º, I e II). COBERTURA. MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO E APELAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade permanente, em grau médio, de membro inferior, não lhe irradiando incapacidade, ainda que parcial, e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à seqüela que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida, tornando inviável que sequela física, conquanto permanente, seja transmudada em incapacidade, se não irradia esse efeito, para fins de delimitação da cobertura legalmente resguardada. 3. Considerando que a causa de pedir e o pedido são modulados pelo alinhado na inicial, não comportando agregação ou inovação após estabilização da lide, eventual imprecisão contida no recurso aviado pela parte que restara vencida no primeiro grau de jurisdição deve ser assimilado como simples erro ou imprecisão material, não como alteração da verdade, inclusive porque contraditado pelo alinhavado na inicial, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 4. Aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. COBERTURA REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 6.194/74, ART. 3º, § 1º, I e II). COBERTURA. MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO E APELAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade permanente, em grau médio, de membro inferior, não lhe irradiando incapacidade, ainda que parcial, e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à seqüela que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida, tornando inviável que sequela física, conquanto permanente, seja transmudada em incapacidade, se não irradia esse efeito, para fins de delimitação da cobertura legalmente resguardada. 3. Considerando que a causa de pedir e o pedido são modulados pelo alinhado na inicial, não comportando agregação ou inovação após estabilização da lide, eventual imprecisão contida no recurso aviado pela parte que restara vencida no primeiro grau de jurisdição deve ser assimilado como simples erro ou imprecisão material, não como alteração da verdade, inclusive porque contraditado pelo alinhavado na inicial, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 4. Aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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