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Jurisprudência


TJDF APC - 1057213-20160910080014APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS. EFICÁCIA EX NUNC. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário. No caso dos autos, extrai-se que não há dados capazes de desabonar a tese defendida pela parte que requer o benefício, razão pela qual o requerimento deve ser provido. 1.2. Importa destacar, contudo, que a concessão de assistência judiciária gratuita decorrente de pedido superveniente deverá surtir efeitos prospectivos, apenas a partir do deferimento, não podendo retroagir, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2. O quadro fático delineado nos autos evidencia que as conseqüências do acidente de trânsito circunscrevem-se àquelas próprias dos diversos abalroamentos que ocorrem nos grandes centros urbanos, de maneira que o aborrecimento e dissabor vivenciado pela apelante mostraram-se, na espécie, dentro da normalidade das relações cotidianas. À míngua de provas acerca da gravidade ou dos reflexos do acidente na esfera psicológica da apelante aptos a ensejar violação da dignidade da pessoa humana ou dos direitos da personalidade, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida neste ponto. 3. Como decorrência do princípio dispositivo, o art. 373 do vigente Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo indispensável a demonstração do perecimento de todos os bens em razão dos quais pleiteia indenização por danos emergentes. Não merece acolhimento a tese de presunção de dano aventada no recurso, pois, além de imprudente, carece de amparo no ordenamento jurídico e de base argumentativa sólida. 4. Tendo a autora/apelante se limitado a alegar danos hipotéticos e supostas rentabilidades, não apresentando qualquer tipo de prova documental, ou mesmo planilha com demonstrativo de faturamento, acerca daquilo que razoavelmente tenha deixado de lucrar, não se pode deferir a reparação por lucros cessantes, pois não há como extrair parâmetros fáticos da realidade que consta dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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