TJDF APC - 1057220-20111110060474APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 922 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo firmado em procedimento de Cumprimento de Sentença, objetivando a suspensão do curso demanda executiva até a satisfação da dívida, não é permitido ao Magistrado extinguir o feito, sem resolução do mérito, sob pena de violação da regra inserta no artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 922 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo firmado em procedimento de Cumprimento de Sentença, objetivando a suspensão do curso demanda executiva até a satisfação da dívida, não é permitido ao Magistrado extinguir o feito, sem resolução do mérito, sob pena de violação da regra inserta no artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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