TJDF APC - 1057222-20140710162507APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR NA LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. OMISSÃO DE BENS POR PARTE DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo em vista que, na lide principal, ficou configurada a sucumbência mínima do autor, deve a parte ré ficar responsável pelo pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a omissão do autor quanto a existência de outros bens passíveis de partilha, deve ser considerado parcialmente procedente o pleito reconvencional formulado pela parte ré, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma prevista no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, em relação à lide secundária. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR NA LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. OMISSÃO DE BENS POR PARTE DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo em vista que, na lide principal, ficou configurada a sucumbência mínima do autor, deve a parte ré ficar responsável pelo pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a omissão do autor quanto a existência de outros bens passíveis de partilha, deve ser considerado parcialmente procedente o pleito reconvencional formulado pela parte ré, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma prevista no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, em relação à lide secundária. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA