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Jurisprudência


TJDF APC - 1057224-20160910044840APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO VENCIDO E NÃO PAGO. INCLUSÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. QUITAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 26 DA LEI N. 9.492/97. RECUSA DE FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um dano, de uma conduta ilícita, ativa ou omissiva, e de uma relação de causa e efeito entre ambos. 2. Verificado que o protesto e a inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito encontravam-se amparados pelo exercício regular do direito, diante do atraso no pagamento de parcela de contrato de financiamento celebrado pelas partes, não há como ser reconhecida a prática de ato ilícito passível de justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos morais. 3. Tratando-se de protesto realizado no exercício regular do direito, ante a configuração da inadimplência, incumbe ao devedor promover o cancelamento da restrição perante o cartório extrajudicial, conforme dispõe o artigo 26 da Lei n. 9.492/97. 4. Evidenciado que a demora na efetivação do cancelamento do protesto decorreu da inércia do próprio devedor, não há como ser imposta ao credor a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não configurada a prática de ato ilícito. 5. Tendo em vista que a alegação de que houve recusa quanto ao fornecimento da carta de anuência necessária para fins de requerimento do cancelamento do protesto não foi suscitada na inicial da demanda, a questão não pode ser objeto de exame em grau de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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