TJDF APC - 1057242-20160110130984APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES: FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO:GASTOS EM CARTÕES DE CRÉDITO. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. PRETENSÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS POR TERCEIRO VIA CONTATO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS DOS RÉUS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, DENOMINADO SEGURO TOTAL PROTECTION. RISCO NÃO ABARCADO NA AVENÇA. COBERTURA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 2. Ostentando o recurso de apelação da autora fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Se, por ocasião da sentença e da apreciação dos embargos de declaração, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com a avaliação probatória e conclusão do julgado não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os documentos juntados aos autos se revelam suficientes à análise da questão (CDC, art. 6º, VIII). 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam os réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. No particular, conforme documentação, é fato incontroverso que a autora apelante foi vítima do golpe do falso sequestro, haja vista que terceiros, mediante ligação telefônica, fizeram com que ela acreditasse que seu filho havia sido sequestrado e que, para lhe preservar a vida, seria necessário entregar 4 relógios de pulso e 4 pulseiras de ouro. Atendente às ordens, a autora apelante se dirigiu ao shopping Pátio Brasil, ocasião em que adquiriu tais pertences, num total de R$ 10.880,00, utilizando-se, para tanto, da senha pessoal de seus dois cartões de crédito blue e greeen. Em seguida, dirigiu-se ao local predeterminado e deixou os bens. 6.1. Sem se olvidar da situação aflitiva vivenciada pela consumidora, extrai-se que a parte ré, por meio de seus funcionários, não participou da extorsão a justificar o pleito indenizatório, inexistindo defeito no serviço. Isso porque os prejuízos elencados, embora tenham sido suportados mediante a utilização de cartão de crédito e senha pessoal intransferível, foram causados por terceiro, sem que os réus tivessem ciência da coação moral sofrida pelo conhecido golpe do falso sequestro, o que caracteriza a causa excludente de responsabilidade civil do § 3º do art. 14 do CDC. 6.2. Ao fim e ao cabo, os réus não podem ser responsabilizados por golpes sofridos por quem esteja fora de suas agências, no caso dos autos mediante ligação telefônica, do qual não tomaram conhecimento prévio e não tiveram oportunidade de interferência. Precedentes. 7. Embora a autora tenha contratado seguro de até R$ 10.000,00, denominado Seguro Total Protection, para o caso de transações irregulares efetuadas por terceiros em seus cartões de crédito e débito, ou seja, quanto aos prejuízos advindos da perda, furto, roubo ou saques feitos sob coação, do cotejo de suas cláusulas, depreende-se não estar coberto o evento descrito na inicial, referente ao golpe do falso sequestro, que ensejou a compra parcelada nos cartões de crédito, o que afasta o dever de pagamento. 7.1. Ainda que aplicável o CDC, a extorsão sofrida pela consumidora não pode ser equiparada ao crime de roubo ou mesmo ao saque sob coação, não sendo possível obrigar a seguradora a cobrir riscos não incluídos no contrato, sob pena de se criar uma responsabilidade sem que se tenha violado qualquer dever jurídico (CC, art. 760). 8. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso de apelação conhecido; preliminar de nulidade da sentença, por vício de fundamentação, rejeitada; e, no mérito,desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES: FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO:GASTOS EM CARTÕES DE CRÉDITO. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. PRETENSÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS POR TERCEIRO VIA CONTATO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS DOS RÉUS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, DENOMINADO SEGURO TOTAL PROTECTION. RISCO NÃO ABARCADO NA AVENÇA. COBERTURA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 2. Ostentando o recurso de apelação da autora fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Se, por ocasião da sentença e da apreciação dos embargos de declaração, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com a avaliação probatória e conclusão do julgado não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os documentos juntados aos autos se revelam suficientes à análise da questão (CDC, art. 6º, VIII). 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam os réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. No particular, conforme documentação, é fato incontroverso que a autora apelante foi vítima do golpe do falso sequestro, haja vista que terceiros, mediante ligação telefônica, fizeram com que ela acreditasse que seu filho havia sido sequestrado e que, para lhe preservar a vida, seria necessário entregar 4 relógios de pulso e 4 pulseiras de ouro. Atendente às ordens, a autora apelante se dirigiu ao shopping Pátio Brasil, ocasião em que adquiriu tais pertences, num total de R$ 10.880,00, utilizando-se, para tanto, da senha pessoal de seus dois cartões de crédito blue e greeen. Em seguida, dirigiu-se ao local predeterminado e deixou os bens. 6.1. Sem se olvidar da situação aflitiva vivenciada pela consumidora, extrai-se que a parte ré, por meio de seus funcionários, não participou da extorsão a justificar o pleito indenizatório, inexistindo defeito no serviço. Isso porque os prejuízos elencados, embora tenham sido suportados mediante a utilização de cartão de crédito e senha pessoal intransferível, foram causados por terceiro, sem que os réus tivessem ciência da coação moral sofrida pelo conhecido golpe do falso sequestro, o que caracteriza a causa excludente de responsabilidade civil do § 3º do art. 14 do CDC. 6.2. Ao fim e ao cabo, os réus não podem ser responsabilizados por golpes sofridos por quem esteja fora de suas agências, no caso dos autos mediante ligação telefônica, do qual não tomaram conhecimento prévio e não tiveram oportunidade de interferência. Precedentes. 7. Embora a autora tenha contratado seguro de até R$ 10.000,00, denominado Seguro Total Protection, para o caso de transações irregulares efetuadas por terceiros em seus cartões de crédito e débito, ou seja, quanto aos prejuízos advindos da perda, furto, roubo ou saques feitos sob coação, do cotejo de suas cláusulas, depreende-se não estar coberto o evento descrito na inicial, referente ao golpe do falso sequestro, que ensejou a compra parcelada nos cartões de crédito, o que afasta o dever de pagamento. 7.1. Ainda que aplicável o CDC, a extorsão sofrida pela consumidora não pode ser equiparada ao crime de roubo ou mesmo ao saque sob coação, não sendo possível obrigar a seguradora a cobrir riscos não incluídos no contrato, sob pena de se criar uma responsabilidade sem que se tenha violado qualquer dever jurídico (CC, art. 760). 8. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso de apelação conhecido; preliminar de nulidade da sentença, por vício de fundamentação, rejeitada; e, no mérito,desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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