TJDF APC - 1057248-20140110008083APC
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PELO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PAGAMENTO PROPORCIONAL REALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL.PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DIREITO POTESTATIVO DO MANDANTE. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considerar suficientes os documentos juntados aos autos para formar a sua convicção, e dispensar as demais provas requeridas pelas partes, conforme dispõem os artigos 355, I; 370 e 371 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, a teor do art. 206, §3º, IV, do CC, e aplica-se tão somente às as demandas que envolvem a responsabilidade civil extracontratual. 2.1. Se o litígio provém de uma relação de mandato, por meio da qual foram conferidos poderes ao procurador para praticar atos ou administrar os interesses do mandante (art. 653 do CC), o prazo prescricional cabível é o geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do CC, diante da ausência de dispositivo específico. 3. Segundo o Princípio da actio nata, o marco deflagrador do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento, pela parte lesada, da violação ao seu direito subjetivo patrimonial. 4. O direito do mandante de revogar o mandato é potestativo, ou seja, independe da concordância da outra parte, que se sujeita aquela determinação mesmo que contra a sua vontade, desde que receba a remuneração proporcional aos serviços prestados. Inteligência do art. art. 682, I, do CC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PELO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PAGAMENTO PROPORCIONAL REALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL.PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DIREITO POTESTATIVO DO MANDANTE. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considerar suficientes os documentos juntados aos autos para formar a sua convicção, e dispensar as demais provas requeridas pelas partes, conforme dispõem os artigos 355, I; 370 e 371 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, a teor do art. 206, §3º, IV, do CC, e aplica-se tão somente às as demandas que envolvem a responsabilidade civil extracontratual. 2.1. Se o litígio provém de uma relação de mandato, por meio da qual foram conferidos poderes ao procurador para praticar atos ou administrar os interesses do mandante (art. 653 do CC), o prazo prescricional cabível é o geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do CC, diante da ausência de dispositivo específico. 3. Segundo o Princípio da actio nata, o marco deflagrador do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento, pela parte lesada, da violação ao seu direito subjetivo patrimonial. 4. O direito do mandante de revogar o mandato é potestativo, ou seja, independe da concordância da outra parte, que se sujeita aquela determinação mesmo que contra a sua vontade, desde que receba a remuneração proporcional aos serviços prestados. Inteligência do art. art. 682, I, do CC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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