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Jurisprudência


TJDF APC - 1057249-20160310199366APC

Ementa
CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA NEGATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. 2. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, sua responsabilidade civil é objetiva. 3. O sistema adotado pelo Direito Processual Civil Brasileiro inexige a produção de prova negativa ante a impossibilidade de se demonstrar um fato inexistente, a exemplo da ausência de contratação de empréstimo, quando se argui fraude na assinatura atribuída ao autor da ação. 4. Comprovado o dano imaterial decorrente do ilícito civil que atingiu a esfera patrimonial da vítima, a sua reparação é devida para que se restabeleça a situação do bem jurídico tutelado (arts. 186 c/c 927 do Código Civil). 5. A fixação do valor indenizatório deve obervar o grau de lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, a fim de se fixar uma quantia moderada, que, ao mesmo tempo, atenda à finalidade compensatória e penalizante da medida, sem afastar-se da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Considerando a situação econômica das partes e o fato de que a instituição bancária também foi vítima da fraude praticada, situação que não exime a sua responsabilidade, mas serve para atenuá-la, faz-se necessária a redução da indenização correspondente aos danos morais . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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