TJDF APC - 1057250-20160110169825APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CODHAB/DF, SUCESSORA DA SHIS. IMÓVEL DECORRENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL. CUMPRIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO. RECUSA DA CODHAB. INDEVIDA. 1. No pedido de adjudicação de imóvel é razoável fixar o valor da causa com base no preço estimado do bem. 2. A proibição de cessão de imóvel objeto de programa habitacional do Distrito Federal a terceiros termina com a implementação de todas as condições para a transmissão da propriedade em favor da pessoa contemplada originariamente (quitação do saldo devedor do financiamento), independentemente da anuência da CODHAB/DF, sucessora da SHIS. 3. Comprovada a condição de legítimo cessionário dos direitos sobre o imóvel devidamente quitado, adquirido após a quitação, cabível a adjudicação compulsória ante a recusa injustificada da CODHAB/DF em outorgar a escritura definitiva de compra e venda(CC, art. 1.418). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CODHAB/DF, SUCESSORA DA SHIS. IMÓVEL DECORRENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL. CUMPRIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO. RECUSA DA CODHAB. INDEVIDA. 1. No pedido de adjudicação de imóvel é razoável fixar o valor da causa com base no preço estimado do bem. 2. A proibição de cessão de imóvel objeto de programa habitacional do Distrito Federal a terceiros termina com a implementação de todas as condições para a transmissão da propriedade em favor da pessoa contemplada originariamente (quitação do saldo devedor do financiamento), independentemente da anuência da CODHAB/DF, sucessora da SHIS. 3. Comprovada a condição de legítimo cessionário dos direitos sobre o imóvel devidamente quitado, adquirido após a quitação, cabível a adjudicação compulsória ante a recusa injustificada da CODHAB/DF em outorgar a escritura definitiva de compra e venda(CC, art. 1.418). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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