TJDF APC - 1057267-20130710090812APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. COGNIÇÃO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECONHECIMENTO. DANO MORAL DOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. DECADÊNCIA. GARANTIA DA CONSTRUÇÃO. VIABILIDADE DO EXERCÍCIO POR AÇÃO CONDENATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPERTINÊNCIA. FATOS CONFIRMADOS NA PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. MÁ-ESCOLHA DE MATERIAL. FISSURAS E INFILTRAÇÕES. EXECUÇÃO ERRÔNEA DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REPAROS. MEDIDAS CAUTELARES. ISOLAMENTO PARA PROTEGER CONTRA QUEDA DE ESQUADRIAS, VIDROS E PLACAS DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS. NÃO RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS RELACIONADOS COM OS VIDROS E AS ESQUADRIAS. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO REFERENTE AO DESCOLAMENTO DO REVESTIMENTO DAS FACHADAS. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADAS. DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO. COGNIÇÃO PARCIAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. OBRIGAÇÃO DE INSTALAR BANDEJAS APARALIXO NÃO CUMPRIDA. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Está prejudicado o agravo retido que impugna decisões liminares cautelares, quando tais pronunciamentos judiciais acabam confirmados na sentença após cognição exauriente dos fatos. Não se conhece da apelação quanto à refutação de questões que não foram objeto de condenação na sentença. Não há cerceamento de defesa na produção da prova pericial, quando os quesitos das partes e os esclarecimentos solicitados são respondidos integralmente. Inviável o reconhecimento de inépcia da petição inicial, quando é possível conhecer dos fatos e dos pedidos, inclusive com relação ao valor dos danos materiais alegados, e impugná-los efetivamente na contestação, mediante exercício do contraditório. Reconhece-se a ilegitimidade ativa do Condomínio para pleitear a reparação de dano moral alegadamente sofrido pelos condôminos. É parte legítima para responder pela reparação de danos materiais na edificação construída a incorporadora, inclusive em solidariedade com a construtora, segundo a Lei nº 4.591/1964. O Condomínio que contratou a construção mediante empreitada tem interesse de agir para pedir a reparação dos danos materiais na edificação. O prazo de decadência assinalado no artigo 618, parágrafo único do Código Civil não inviabiliza a propositura de ação condenatória com demonstração de culpa do incorporador para assegurar o conserto dos defeitos na construção, porquanto a demanda se sujeita ao prazo prescricional de dez anos, nos termos dos artigos 189 e 205, ambos do Código Civil. Não procede a impugnação de documentos, cujos fatos neles mencionados são reconhecidos pelo perito do Juízo na prova técnica produzida em contraditório. A incorporadora responde pela reparação dos danos materiais nas edificações causados pela má-escolha de materiais e de execução dos serviços de construção. Revoga-se a medida cautelar liminarmente deferida e ulteriormente confirmada na sentença, quando os fatos que motivaram a decisão deixam de ser reconhecidos na fundamentação do pronunciamento sentencial, mas mantém-se aquela que foi objeto de deferimento inicial liminar, cuja motivação fática é constatada na perícia realizada. Rejeita-se a preliminar de deserção do recurso adesivo, quando o preparo é comprovado no ato da interposição. Enjeita-se a preliminar de irregularidade formal do recurso, ao se contatar que suas razões impugnam efetivamente a sentença. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Condomínio para pleitear a reparação de dano moral dos condôminos prejudica o recurso no qual se pleiteia o reconhecimento desse direito. Demonstrado na perícia que a medida cautelar de fixação de bandejas aparalixo não foi cumprida, devida se torna a multa diária fixada, sem prejuízo das perdas e danos consequentes da possibilidade de a credora da prestação contratar o serviço, diante do perigo iminente com a queda das placas descoladas das fachadas. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não ficou demonstrado. Mantém-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e majora-se o valor dos honorários recursais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. COGNIÇÃO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECONHECIMENTO. DANO MORAL DOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. DECADÊNCIA. GARANTIA DA CONSTRUÇÃO. VIABILIDADE DO EXERCÍCIO POR AÇÃO CONDENATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPERTINÊNCIA. FATOS CONFIRMADOS NA PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. MÁ-ESCOLHA DE MATERIAL. FISSURAS E INFILTRAÇÕES. EXECUÇÃO ERRÔNEA DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REPAROS. MEDIDAS CAUTELARES. ISOLAMENTO PARA PROTEGER CONTRA QUEDA DE ESQUADRIAS, VIDROS E PLACAS DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS. NÃO RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS RELACIONADOS COM OS VIDROS E AS ESQUADRIAS. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO REFERENTE AO DESCOLAMENTO DO REVESTIMENTO DAS FACHADAS. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADAS. DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO. COGNIÇÃO PARCIAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. OBRIGAÇÃO DE INSTALAR BANDEJAS APARALIXO NÃO CUMPRIDA. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Está prejudicado o agravo retido que impugna decisões liminares cautelares, quando tais pronunciamentos judiciais acabam confirmados na sentença após cognição exauriente dos fatos. Não se conhece da apelação quanto à refutação de questões que não foram objeto de condenação na sentença. Não há cerceamento de defesa na produção da prova pericial, quando os quesitos das partes e os esclarecimentos solicitados são respondidos integralmente. Inviável o reconhecimento de inépcia da petição inicial, quando é possível conhecer dos fatos e dos pedidos, inclusive com relação ao valor dos danos materiais alegados, e impugná-los efetivamente na contestação, mediante exercício do contraditório. Reconhece-se a ilegitimidade ativa do Condomínio para pleitear a reparação de dano moral alegadamente sofrido pelos condôminos. É parte legítima para responder pela reparação de danos materiais na edificação construída a incorporadora, inclusive em solidariedade com a construtora, segundo a Lei nº 4.591/1964. O Condomínio que contratou a construção mediante empreitada tem interesse de agir para pedir a reparação dos danos materiais na edificação. O prazo de decadência assinalado no artigo 618, parágrafo único do Código Civil não inviabiliza a propositura de ação condenatória com demonstração de culpa do incorporador para assegurar o conserto dos defeitos na construção, porquanto a demanda se sujeita ao prazo prescricional de dez anos, nos termos dos artigos 189 e 205, ambos do Código Civil. Não procede a impugnação de documentos, cujos fatos neles mencionados são reconhecidos pelo perito do Juízo na prova técnica produzida em contraditório. A incorporadora responde pela reparação dos danos materiais nas edificações causados pela má-escolha de materiais e de execução dos serviços de construção. Revoga-se a medida cautelar liminarmente deferida e ulteriormente confirmada na sentença, quando os fatos que motivaram a decisão deixam de ser reconhecidos na fundamentação do pronunciamento sentencial, mas mantém-se aquela que foi objeto de deferimento inicial liminar, cuja motivação fática é constatada na perícia realizada. Rejeita-se a preliminar de deserção do recurso adesivo, quando o preparo é comprovado no ato da interposição. Enjeita-se a preliminar de irregularidade formal do recurso, ao se contatar que suas razões impugnam efetivamente a sentença. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Condomínio para pleitear a reparação de dano moral dos condôminos prejudica o recurso no qual se pleiteia o reconhecimento desse direito. Demonstrado na perícia que a medida cautelar de fixação de bandejas aparalixo não foi cumprida, devida se torna a multa diária fixada, sem prejuízo das perdas e danos consequentes da possibilidade de a credora da prestação contratar o serviço, diante do perigo iminente com a queda das placas descoladas das fachadas. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não ficou demonstrado. Mantém-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e majora-se o valor dos honorários recursais.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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