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Jurisprudência


TJDF APC - 1057274-20150710225839APC

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 9.565/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 387/15. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de conhecimento, com preceito cominatório, na qual a autora pleitea a condenação da ré ao custeio de tratamento de reprodução assistida (fertilização in vitro), onde a pretensão inicial foi acolhida. 2. Preliminar de Ofício. Segredo de Justiça. 2.1. Cláusula constitucional de publicidade dos atos processuais. 2.2. O Artigo 5º, Inciso LX, da Constituição Federal, autoriza a restrição à publicidade dos atos processuais apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. O Artigo 93, Inciso IX, da mesma Carta Políticva, prevê a regra da publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário.2.3. O Artigo 11, do Código de Processo Civil, disciplina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade. 2.4. Precedente: (...) somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (rectius: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa (...). (STF - Ag. Reg. no Rec. Ord. em MS nº 30.461/DF. 2ª Turma. 24.06.2014. Relator Min. Celso de Mello). 2.5. Exclua-se do trâmite processual a cláusula do Segredo de Justiça. 3. O artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98, bem como o artigo 20, § 1º, III, da Resolução Normativa da ANS nº 387/15, expressamente excluíram a obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de qualquer tipo de inseminação artificial. 3.1. Ao demais, o tratamento requerido está, expressamente, previsto nas hipóteses de exclusão de cobertura contratual. 4. Precedente da Casa: [...] No que se refere à inseminação artificial, o contrato mantido entre as partes prevê expressamente, na cláusula 33, XIV, a exclusão de cobertura do tratamento de fertilização in vitro. Além de constar de forma clara no pacto entre as partes, a exclusão está em conformidade com o artigo 10 da Lei 9.656/98, o qual, ao dispor sobre o plano-referência, estabelece, em seu inciso III, que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a dar cobertura à inseminação artificial. 4.1. Entendimento contrário, tendo em vista os elevados custos da fertilização in vitro causaria amplo desequilíbrio na relação contratual avençada entre as partes e na atuária, mister nos casos de planos de saúde sob a modalidade de auto-gestão, os quais não possuem finalidade lucrativa. [...] O que se exclui, por expressa previsão legal é o custeio da fertilização in vitro. [...] Os custos extraordinários da fertilização in vitro podem comprometer a própria existência do plano de saúde, ou então tornar seu custo ao consumidor tão elevado que seria acessível apenas a uma camada privilegiada da sociedade [...]. (1ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.011774-3, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 11/5/2017, pp. 138/153). 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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