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Jurisprudência


TJDF APC - 1057302-20160110164209APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois todos os fornecedores respondem solidariamente. 2. Arescisão unilateral é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como seja ofertada ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, dispensado o período de carência, conforme estabelece a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. Em razão da própria natureza do seguro-saúde e da autora estar em gestação de risco, o cancelamento unilateral e indevido do contrato, com a possibilidade de ficar desassistida ou de ter que se submeter a novos prazos de carência, representa relevante angústia e sofrimento capaz de gerar a reparação por danos morais, não caracterizando mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável à ofensa perpetrada. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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