TJDF APC - 1057334-20160110687255APC
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO PARA QUE A AGEFIS SE ABSTENHA DE DEMOLIR IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de prova formulada pela parte não enseja cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de uma dilação probatória mais extensa, inclusive por ser o destinatário da prova, sabendo, portanto, quais provas são suficientes para a formação do seu livre convencimento. In casu, embora a autora fundamente o seu direito também no exercício da posse e função social da propriedade, não se trata de matéria fática, mas, sim, de direito, porquanto a controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade ou não de demolições erguidas sem autorização legal. 2. A garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal não pode amparar a pretensão de obstar a atuação da Administração Pública em casos de construção indevida em área pública, não passível de regularização. 3. A tese de imprescindibilidade de autorização judicial para a demolição de imóvel construído indevidamente em área pública não merece prosperar, uma vez que a atuação da AGEFIS é amparada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, como os artigos 5º, inciso XXIII e 182, da Constituição Federal, e a Lei nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), bem como a necessidade de prevalência do interesse público sobre o particular. 4. As demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no exercício do poder de polícia da Administração Pública, poder este que permite condicionar, restringir e frenar o exercício de atividade e o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade, só podendo ser extirpado se o particular demonstrar a ausência de amparo legal ou o abuso de poder. 5. Na hipótese, a autora sequer demonstra ter sofrido qualquer tipo de ação da autarquia, promovendo a ação em virtude da atuação da AGEFIS em condomínio lindeiro. 6. Não há que se falar em direito à indenização e direito à retenção pelas benfeitorias e acessões realizadas, porquanto decorrente da prática de ato ilícito, sendo inviável qualquer pretensão indenizatória. 7. Recurso desprovido.Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO PARA QUE A AGEFIS SE ABSTENHA DE DEMOLIR IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de prova formulada pela parte não enseja cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de uma dilação probatória mais extensa, inclusive por ser o destinatário da prova, sabendo, portanto, quais provas são suficientes para a formação do seu livre convencimento. In casu, embora a autora fundamente o seu direito também no exercício da posse e função social da propriedade, não se trata de matéria fática, mas, sim, de direito, porquanto a controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade ou não de demolições erguidas sem autorização legal. 2. A garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal não pode amparar a pretensão de obstar a atuação da Administração Pública em casos de construção indevida em área pública, não passível de regularização. 3. A tese de imprescindibilidade de autorização judicial para a demolição de imóvel construído indevidamente em área pública não merece prosperar, uma vez que a atuação da AGEFIS é amparada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, como os artigos 5º, inciso XXIII e 182, da Constituição Federal, e a Lei nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), bem como a necessidade de prevalência do interesse público sobre o particular. 4. As demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no exercício do poder de polícia da Administração Pública, poder este que permite condicionar, restringir e frenar o exercício de atividade e o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade, só podendo ser extirpado se o particular demonstrar a ausência de amparo legal ou o abuso de poder. 5. Na hipótese, a autora sequer demonstra ter sofrido qualquer tipo de ação da autarquia, promovendo a ação em virtude da atuação da AGEFIS em condomínio lindeiro. 6. Não há que se falar em direito à indenização e direito à retenção pelas benfeitorias e acessões realizadas, porquanto decorrente da prática de ato ilícito, sendo inviável qualquer pretensão indenizatória. 7. Recurso desprovido.Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão