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Jurisprudência


TJDF APC - 1057350-20160710118234APC

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO C/C RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARILHA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA NÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em virtude do julgamento liminar do mérito, diante da autorização expressa no art. 332, § 1º, do CPC para, dentre outras, as situações em que se pronuncia a decadência do direito da parte em propor a ação, desde que dispensável a fase instrutória. 2.Afasta-se a alegação de parcialidade do magistrado, ante a ausência de qualquer circunstância fática ou jurídica que indique eventual interesse do magistrado no processo em favor de quaisquer das partes. 3. Por ostentar a condição de cônjuge sobrevivente descrita no art. 1.831 do Código Civil, a autora é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda em que pleiteia que lhe seja reconhecido o direito à habitação relativo ao único bem imóvel destinado à residência da família, sendo irrelevante, para fins de aferir a legitimidade, verificar se a parte autora reside ou não no imóvel. 4. Mantém-se a sentença na parte que reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao direito à habitação se não se extrai da narrativa apresentada qualquer fato que, caso demonstrado, importaria em afronta ao direito postulado. 5. Inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil se evidenciado que a parte autora não pretende ver anulada a sentença que homologou a partilha, pois objetiva a retificação do formal expedido após o trânsito em julgado da sentença, por não contemplar o acordo realizado entre os herdeiros. 6.Apretensão formulada encontra amparo no artigo 656 do CPC, que permite a correção de inexatidões materiais na partilha, o que pode ser realizado a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador. Decadência afastada. 7.Pedido de retificação de formal de partilha parcialmente acolhido a fim de que conste acordo homologado em juízo. 8. Para a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé, faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol do art. 81 do CPC, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 9.Preliminares rejeitadas. Afastada a prejudicial de decadência. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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