TJDF APC - 1057366-20160110202816APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Não há que se falar em revisão do contrato celebrado entre as partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, porque feita de acordo com os ditames legais e o pactuado entre as partes. 3. Na ocorrência de mora, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no que se refere à cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais como juros moratórios e multa contratual é no sentido da impossibilidade desta cumulação, o que não se verifica na hipótese em tela. 4. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações jurídicas consumerista, não é automática. Para que seja viável, o magistrado deverá examinar os aspectos da verossimilhança da alegação do consumidor, além das peculiaridades suscitadas na demanda para verificar a aplicabilidade da medida. No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Não há que se falar em revisão do contrato celebrado entre as partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, porque feita de acordo com os ditames legais e o pactuado entre as partes. 3. Na ocorrência de mora, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no que se refere à cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais como juros moratórios e multa contratual é no sentido da impossibilidade desta cumulação, o que não se verifica na hipótese em tela. 4. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações jurídicas consumerista, não é automática. Para que seja viável, o magistrado deverá examinar os aspectos da verossimilhança da alegação do consumidor, além das peculiaridades suscitadas na demanda para verificar a aplicabilidade da medida. No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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