TJDF APC - 1057367-20160110605419APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS. FORA DO CONTEXTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a responsabilidade civil em reparar pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual subjetiva e o consequente dever de indenizar, é necessário a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 3. No caso em análise, entretanto, o apelante não logrou êxito em realizar tal demonstração, não tendo se desincumbido do ônus da prova. 4. As fotos acostadas aos autos evidenciam avarias no veículo, contudo, não são suficientes para comprovar a relação entre elas e o acidente narrado e nem aptas à atribuir a segunda ré conduta imprudente passível de indenização. 5. Impossível atribuir responsabilidade à primeira ré. Em primeiro lugar, pelo fato de não restado evidenciado o nexo de causalidade que ensejaria o direito à indenização ao recorrente, em segundo, por não ter ficada caracterizada a relação de subordinação entre as partes, nem que a segunda ré estava atendendo interesses da primeira. 6. Tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam que o sinistro decorreu de culpa da segunda ré, não há que se falar em condenação por danos morais. 7. Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS. FORA DO CONTEXTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a responsabilidade civil em reparar pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual subjetiva e o consequente dever de indenizar, é necessário a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 3. No caso em análise, entretanto, o apelante não logrou êxito em realizar tal demonstração, não tendo se desincumbido do ônus da prova. 4. As fotos acostadas aos autos evidenciam avarias no veículo, contudo, não são suficientes para comprovar a relação entre elas e o acidente narrado e nem aptas à atribuir a segunda ré conduta imprudente passível de indenização. 5. Impossível atribuir responsabilidade à primeira ré. Em primeiro lugar, pelo fato de não restado evidenciado o nexo de causalidade que ensejaria o direito à indenização ao recorrente, em segundo, por não ter ficada caracterizada a relação de subordinação entre as partes, nem que a segunda ré estava atendendo interesses da primeira. 6. Tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam que o sinistro decorreu de culpa da segunda ré, não há que se falar em condenação por danos morais. 7. Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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