TJDF APC - 1057370-20140110697410APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA SOFRIDA NA ESTAÇÃO DO METRÔ. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS AUTORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ACompanhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, empresa pública prestadora de serviço público, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2.Aresponsabilidade civil do Estado, em casos omissivos, é subjetiva, por desdobramento da teoria da faute du service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. Ao autor cumpre o dever de comprovar que o dano moral ou material decorreu de uma lesão por omissão culposa do Estado seja por negligência, imperícia ou imprudência assentado no funcionamento tardio, insuficiente ou até inexistente da Administração. 3. Tem-se como incontroverso que a autora, em 29 de agosto de 2012, ao descer as escadas que dão acesso à Estação Central do Metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga-DF, acabou escorregando nos degraus da escada e sofreu uma brusca queda, causando-lhe diversas lesões. Na presente ação, pugnou pela reparação dos danos materiais, morais e estéticos que adviram do acidente. O segundo autor, marido da primeira autora, requereu o ressarcimento pelas despesas hospitalares que suportou, deduzindo, ainda, pedido de reparação por danos morais indiretos ou por ricochete. 4.Em que pese as lesões sofridas, não se pode imputar o acidente ao requerido. Para que o fato seja enquadrado como passível de reparação, é necessária a existência da omissão estatal, a comprovação do nexo de causalidade entre o ato omissivo ilícito e dano sofrido, além da culpa administrativa. 5. Incasu, não há qualquer elemento nos autos para sequer indiciar omissão da parte ré quanto à ostensiva e necessária orientação aos usuários quanto às regras de segurança do citado sistema de transporte, nem outro tipo de negligencia de sua parte para viabilizar sua responsabilização. Os autores não conseguiram comprovar as alegações de que o acidente foi causado pela ausência de segurança nas escadarias de acesso à estação metroviária. 6. Aalegação de ausência de obediência das escadarias aos padrões técnicos de segurança deveria ter suporte em prova técnica ou pericial, não produzida nos autos, e os autores, quando instados a requerer a produção da prova, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 7. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão dolosa ou culposa do Ente Público e os danos sofridos, não há que se falar em reparação de dano. 8. Possível o arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC de 2015, porquanto o recurso foi interposto contra decisão publicada após 18 de março de 2016, início da vigência do novo Código. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA SOFRIDA NA ESTAÇÃO DO METRÔ. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS AUTORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ACompanhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, empresa pública prestadora de serviço público, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2.Aresponsabilidade civil do Estado, em casos omissivos, é subjetiva, por desdobramento da teoria da faute du service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. Ao autor cumpre o dever de comprovar que o dano moral ou material decorreu de uma lesão por omissão culposa do Estado seja por negligência, imperícia ou imprudência assentado no funcionamento tardio, insuficiente ou até inexistente da Administração. 3. Tem-se como incontroverso que a autora, em 29 de agosto de 2012, ao descer as escadas que dão acesso à Estação Central do Metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga-DF, acabou escorregando nos degraus da escada e sofreu uma brusca queda, causando-lhe diversas lesões. Na presente ação, pugnou pela reparação dos danos materiais, morais e estéticos que adviram do acidente. O segundo autor, marido da primeira autora, requereu o ressarcimento pelas despesas hospitalares que suportou, deduzindo, ainda, pedido de reparação por danos morais indiretos ou por ricochete. 4.Em que pese as lesões sofridas, não se pode imputar o acidente ao requerido. Para que o fato seja enquadrado como passível de reparação, é necessária a existência da omissão estatal, a comprovação do nexo de causalidade entre o ato omissivo ilícito e dano sofrido, além da culpa administrativa. 5. Incasu, não há qualquer elemento nos autos para sequer indiciar omissão da parte ré quanto à ostensiva e necessária orientação aos usuários quanto às regras de segurança do citado sistema de transporte, nem outro tipo de negligencia de sua parte para viabilizar sua responsabilização. Os autores não conseguiram comprovar as alegações de que o acidente foi causado pela ausência de segurança nas escadarias de acesso à estação metroviária. 6. Aalegação de ausência de obediência das escadarias aos padrões técnicos de segurança deveria ter suporte em prova técnica ou pericial, não produzida nos autos, e os autores, quando instados a requerer a produção da prova, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 7. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão dolosa ou culposa do Ente Público e os danos sofridos, não há que se falar em reparação de dano. 8. Possível o arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC de 2015, porquanto o recurso foi interposto contra decisão publicada após 18 de março de 2016, início da vigência do novo Código. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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