TJDF APC - 1057382-20160110989764APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação no qual o autor apelante pretende reter o imóvel até que ocorra o pagamento da indenização por benfeitorias realizadas. 2. Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o direito de retenção deve ser arguido em sede de defesa, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.1. No caso específico dos autos, o autor apelante quedou-se inerte na ação de rescisão contratual, não tendo manifestado qualquer interesse no direito de retenção, estando, portanto, a questão acobertada pelo manto da preclusão, sendo incabível reanalisar a matéria no bojo de nova ação. 3. Da mesma forma quanto ao direito à indenização por benfeitorias. 3.1. Em sede de cumprimento de sentença foi apresentado os valores devidos ao autor, que se quedou inerte, não impugnando a planilha apresentada e recebendo os valores homologados. 3.2. Preclusa, portanto, a questão da indenização por benfeitorias. 4. Estando a questão já analisada em ação transitada em julgada, correta a sentença que extingui a ação sem resolução do mérito. 5. Honorários fixados ante a citação da empresa ré e apresentação de contrarrazões. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação no qual o autor apelante pretende reter o imóvel até que ocorra o pagamento da indenização por benfeitorias realizadas. 2. Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o direito de retenção deve ser arguido em sede de defesa, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.1. No caso específico dos autos, o autor apelante quedou-se inerte na ação de rescisão contratual, não tendo manifestado qualquer interesse no direito de retenção, estando, portanto, a questão acobertada pelo manto da preclusão, sendo incabível reanalisar a matéria no bojo de nova ação. 3. Da mesma forma quanto ao direito à indenização por benfeitorias. 3.1. Em sede de cumprimento de sentença foi apresentado os valores devidos ao autor, que se quedou inerte, não impugnando a planilha apresentada e recebendo os valores homologados. 3.2. Preclusa, portanto, a questão da indenização por benfeitorias. 4. Estando a questão já analisada em ação transitada em julgada, correta a sentença que extingui a ação sem resolução do mérito. 5. Honorários fixados ante a citação da empresa ré e apresentação de contrarrazões. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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