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Jurisprudência


TJDF APC - 1057385-20160110124078APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. SEGURO VIDA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, o autor requereu indenização securitária em razão de acidente de trabalho. Após a realização da perícia, discorreu sobre possibilidade de concessão de indenização em razão de doença. 1.1. Em observância ao princípio da estabilização da demanda, o pedido de indenização por doença não fora conhecido pelo juízo de origem. Nesse passo, também não pode ser conhecido por este juízo sob pena de supressão de instância, vedado no ordenamento jurídico. 1.2. Assim, evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso conhecido em parte. 2. Acobertura por Invalidez Permanente por Acidente - IPA é devida caso se caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em razão de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia 3. Considerando os documentos médicos e a narrativa do autor, o perito judicial concluiu que não é possível enquadrar a incapacidade do autor como acidente de trabalho, nos termos securitários, vez que não existe evento externo desencadeador do dano. 4. Ausente a configuração do acidente de trabalho, não há que se falar em direito do autor em perceber indenização devida por acidente, ainda que o autor se declare incapaz. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida não provido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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